Número 41

Sábado, 8 de Outubro de 1977

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ESTATUTOS DO GRÉMIO DOS INDUSTRIAIS DE MACAU, EM CHINÊS, «OU MUN CH’ONG SEONG VUI»

CAPÍTULO I

Artigo 1.º É criado o Grémio dos Industriais de Macau com sede nesta Cidade (sede provisória) no prédio n.º 63, da Rua Três do Bairro da Areia Preta, podendo a mesma funcionar em outro edifício caso seja necessário ou conveniente e seja aprovado pela Assembleia Geral dos sócios.

Art. 2.º Este Grémio é constituído exclusivamente pelos sócios referidos no capítulo II.

Art. 3.º O Grémio é um organismo com personalidade jurídica, que exerce, dentro dos limites da lei, as funções adiante especificadas estando a sua representação nas relações com as entidades oficiais, confiada à Direcção e em especial, ao respectivo presidente.

Art. 4.º A sua duração é ilimitada, não podendo dissolver-se a não ser nas condições expressas nestes Estatutos.

Art. 5.º São fins do Grémio dos Industriais de Macau os seguintes:

1) Promover o desenvolvimento da indústria e exportação;

2) Estudar os problemas que concorram para o progresso industrial do Território, bem como as leis e regulamentos que de algum modo afectem a indústria local;

3) Representar-se junto dos poderes públicos e dar-lhes parecer quando solicitado sobre os assuntos e questões que respeitam à sua actividade;

4) Estudar e submeter à aprovação do Governo, medidas que visem orientar e disciplinar a indústria e a exportação, zelando pelo seu prestígio;

5) Dar parecer e pedir consultas sobre todas as dúvidas que lhes forem apresentadas pelos seus associados;

6) Dar assistência judiciária aos sócios que manifestamente dela carecerem; e,

7) Realizar conferências, congressos e exposições da especialidade.

CAPÍTULO II

Admissão de sócios, suas obrigações e direitos

Art. 6.º Serão admitidos como sócios do Grémio as empresas singulares ou colectivas que exerçam a actividade industrial no Território.

§ único. A sua admissão é da competência da Direcção.

Art. 7.º Haverá 3 categorias de sócios:

1.º Honorários;

2.º Beneméritos;

3. º Efectivos.

1.º Sócios honorários são os que, em virtude de serviços relevantes prestados ao Grémio, se tornem credores dessa distinção que lhe será concedida em Assembleia Geral.

2.º Sócios beneméritos são os que, pela sua quotização, ou serviços distintos prestados ao Grémio, mereçam esse título que igualmente será conferido pela Assembleia Geral.

3.º Sócios efectivos são os que se encontrem nos termos determinados no artigo 6.º e contribuam para as despesas do Grémio consoante o estabelecido no artigo 14.º

Art. 8.º O candidato a sócio deve ser proposto por dois associados, constando da respectiva proposta o nome do proposto, a espécie de indústria a que se dedica, o local onde exerce a sua actividade, capital social e o número de gerentes tratando-se de sociedades colectivas.

1.º A proposta será lida na primeira sessão da Direcção imediata à sua apresentação e votada na seguinte.

2.º Durante o espaço de tempo que decorrer entre uma e outra sessão, e que não deverá ser inferior a oito dias, estará a proposta patente aos sócios na Secretaria do Grémio a fim de que qualquer associado possa dirigir à Direcção as observações que, porventura, entenda dever fazer sobre a admissão do proposto.

3.º No caso de rejeição de qualquer proposta, o proponente tem a faculdade de recorrer para a Assembleia Geral.

Art. 9.º Perdem a qualidade de sócios aqueles:

1.º Cuja falência for definitivamente declarada pelo Tribunal da Comarca.

2.º Que forem julgados e condenados definitivamente por crime desonroso.

3.º Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados por escrito, não regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias após a recepção do referido aviso.

4.º Que faltarem ao cumprimento dos Estatutos e respectivo regulamento.

§ único. A eliminação do sócio será votada em sessão da Assembleia Geral, salvo nos casos dos n.os 1 a 3 que são da competência da Direcção.

Art. 10.º O sócio que pretender deixar de fazer parte do Grémio, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação.

§ único. A readmissão do sócio que não cumprir o prescrito no corpo do artigo, só poderá ser feita mediante o pagamento das quotas em dívida, bem como da nova importância da «Jóia».

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Artigo 11.º Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

a) Proporem sócios;

b) Solicitarem informações sobre assuntos do Grémio;

c) Assistirem a conferências e palestras, participar das reuniões e exposições que o Grémio dos Industriais de Macau promover nos termos e condições de especial vantagem determinadas para o efeito;

d) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo do Grémio;

e) Requererem a convocação da Assembleia Geral nos termos do n.º 2 do artigo 22.º;

f) Gozarem de todas as vantagens que lhes conferem os Estatutos e bem assim daqueles que lhes forem legalmente concedidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

g) Fazerem conferências ou palestras acerca de assuntos que interessem à indústria ou ao Grémio e mereçam o prévio assentimento da Direcção;

h) Solicitarem uma sala da sede do Grémio para reunião de credores ou da sua classe, para reuniões ou conferências que lhes interessem e não sejam contrários à índole do Grémio;

i) Apresentarem quaisquer memórias, indicações ou propostas que julgarem convenientes para o bem da corporação e interesse do comércio e indústria;

j) Examinar os livros e mais documentos do Grémio na época para isso designada;

k) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomarem parte nas discussões e votações;

l) Apresentarem visitantes de qualquer outra praça, os quais assinarão os seus nomes num livro para esse fim destinado;

m) Receberem conjuntamente com o diploma e bilhete de identidade, todas as publicações e os estatutos do Grémio.

§ único. A todos os gerentes de quaisquer sociedades singulares e colectivas que sejam sócios deste Grémio é aplicável o disposto neste artigo com excepção do direito de votar e ser eleito que só pode ser exercido ou recair em um dos seus membros gerentes ou directores.

Art. 12.º Cumpre ainda aos sócios efectivos:

a) Velar pelo desenvolvimento do Grémio;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima;

c) Prestar as informações que lhe forem solicitadas para interesse do Grémio;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

e) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral.

Art. 13.º Os sócios honorários e beneméritos têm todos os direitos e regalias dos sócios efectivos, exceptuando o de votarem e serem votados, salvo quando pertencerem também à classe de efectivos.

Art. 14.º O sócio efectivo deve pagar de uma só vez a «Jóia de inscrição» e mensalmente a importância das suas quotas, conforme o que se segue:

Jóia $ 100,00
Quota mensal $ 20,00

1.º Os sócios poderão, querendo, subscrever com quota superior à indicada no corpo deste artigo.

2.º As quotas e jóias poderão ser modificadas por deliberação tomada em sessão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos do Grémio

Da Assembleia Geral

Art. 15.º Os órgãos do Grémio são os seguintes:

Assembleia Geral;

Direcção; e

Conselho Fiscal.

Art. 16.º A soberania do Grémio dos Industriais de Macau reside na respectiva Assembleia Geral a qual é constituída pela reunião plenária dos sócios efectivos devidamente convocados.

Art. 17.º Os trabalhos das reuniões serão dirigidos por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

§ 1.º Quando, para o começo dos trabalhos, falte o presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

§ 2.º Quando o mandado da Direcção e do Conselho Fiscal expirar será convocada a Assembleia Geral dos sócios para nova eleição, sendo eleito um membro para superintender nos respectivos trabalhos, não podendo nunca a escolha recair em qualquer dos membros da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Art. 18.º As convocações para as reuniões em sessão plenária são feitas pela respectiva mesa por meio de cartas circulares expedidas pelo correio ou por emissários especiais aos sócios, ou por anúncio em jornais com a designação da ordem dos trabalhos.

1.º As cartas-avisos serão publicadas nos jornais com a antecedência, pelo menos, de três dias.

2.º Em caso extraordinário e de reconhecida urgência, o prazo da convocação poderá ser reduzido a um único dia, fazendo-se então apenas os avisos por anúncios aos jornais.

Art. 19.º A Assembleia Geral ficará legalmente constituída desde que se reúna na sede do Grémio, no dia e horas indicadas nos avisos convocatórios, pelo menos metade dos sócios e esteja presente mais de metade dos componentes dos corpos gerentes.

1.º Não podendo a Assembleia reunir por falta de número, será de novo convocada pelo modo estabelecido no artigo anterior e funcionará, então, com qualquer número de sócios.

2.º Quando se tratar de alteração dos Estatutos ou da dissolução do Grémio, a Assembleia Geral não poderá constituir-se desde que não se reúnam três quartos dos sócios e estejam presentes os componentes dos Corpos Gerentes.

Art. 20.º É proibida a votação sobre quaisquer assuntos alheios à ordem do dia dos trabalhos, sendo nulas as deliberações tomadas sobre os mesmos.

§ único. Antes da ordem dos trabalhos será concedida meia hora para apresentação e discussão de quaisquer assuntos estranhos à mesma.

Art. 21.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente durante o mês de Setembro com a seguinte ordem de trabalhos:

1.º Discutir e votar o relatório de exercício findo e as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.

2.º Eleger os corpos gerentes.

Art. 22.º As sessões da Assembleia Geral extraordinária efectuam-se:

1.º Sempre que a Mesa, a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário.

2.º Quando mais de metade dos sócios, pelo menos, solicitem por escrito ao presidente da Assembleia Geral, explicando o fim para que se pretende a reunião.

§ único. A Assembleia Geral extraordinária, porém, não poderá funcionar:

Não comparecendo a maioria dos requerentes.

Art. 23.º À Assembleia Geral compete:

a) Eleger os corpos gerentes ou quaisquer comissões especiais que resolva nomear;

b) Resolver sobre a admissão de sócios honorários e beneméritos sob proposta da Direcção e assinalar os serviços directivos com a concessão dos títulos de presidente ou directores honorários, sob a proposta de qualquer sócio, devendo acompanhar sempre a discussão o parecer da Direcção;

c) Discutir e resolver sobre todas as questões que interessem não só à indústria, como ao próprio Grémio;

d) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam presentes;

e) Aprovar os regulamentos para os serviços internos apresentados pela Direcção.

Art. 24.º As decisões da Assembleia Geral tomam-se por maioria dos votos dos associados presentes. As eleições e quaisquer apreciações de mérito ou demérito fazem-se sempre por escrutínio secreto.

Da Direcção

Art. 25.º A execução dos assuntos tendentes ao desempenho dos fins do Grémio, a gerência dos serviços do mesmo e a administração dos seus haveres competem a uma Direcção constituída por 6 membros eleitos anualmente em sessão de Assembleia Geral.

1.º A Direcção terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e 3 Vogais efectivos.

2.º Para suprir as escusas e impedimentos dos membros da Direcção serão eleitos dois suplentes, na mesma sessão em que se elegerem os efectivos.

Art. 26.º A Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes pelo menos 3 dos seus membros.

Art. 27.º A Direcção reúne-se ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que o presidente o reconheça conveniente a bem dos interesses confiados ao Grémio, ou três dos directores o requeiram fundamentando o seu pedido.

Art. 28.º As resoluções da Direcção são tomadas por maioria de votos dos presentes. Nas sessões em que haja de resolver-se sobre assuntos considerados importantes relativamente aos interesses representados por qualquer dos corpos consultivos, deverá ser ouvido o respectivo presidente que, para o efeito, será expressamente convidado.

Art. 29.º Os sócios eleitos para fazer parte da Direcção devem tomar posse após a sessão da Assembleia Geral em que se tiver efectuado o respectivo acto eleitoral.

Art. 30.º À Direcção do Grémio compete:

a) Representar o Grémio em juízo e fora dele;

d) Administrar com o maximo zelo os interesses e os fundos sociais;

c) Deliberar sobre a admissão, exoneração e suspensão dos sócios;

d) Aplicar aos sócios as penalidades estatutárias que sejam da sua competência;

e) Organizar os serviços, contratar pessoal e fixar a remuneração deste;

f) Nomear delegados do Grémio para os organismos onde esta tiver representação;

g) Elaborar os regulamentos internos;

h) Organizar um registo de informações para os serviços dos seus associados;

i) Apresentar anualmente as contas com relatório da gerência e a proposta orçamental para o novo ano.

Art. 31.º Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões da Direcção;

b) Orientar superiormente os negócios do Grémio;

c) Cumprir com os mandatos que lhe forem confiados pela Direcção;

d) Tratar dos assuntos referentes à Assembleia Geral.

Art. 32.º Compete ao Vice-Presidente:

Substituir o presidente nas suas funções directivas, nos seus impedimentos ou ausência.

Art. 33.º Compete ao Secretário:

a) Elaborar as actas das reuniões da Direcção;

b) Proceder à convocação da reunião da Direcção, da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;

c) Dirigir a correspondência e ocupar-se dos demais trabalhos da Secretaria do Grémio.

Art. 34.º Compete ao Tesoureiro:

a) A guarda e administração dos fundos sociais, dinheiro ou valores;

b) Fazer a escrita do Grémio;

c) Efectuar as cobranças e os pagamentos;

d) Assinar recibos, cheques, facturas e demais documentos respeitantes ao movimento financeiro e económico do Grémio.

Do Conselho Fiscal

Art. 35.º O Conselho Fiscal será composto por 3 membros: um presidente e dois vogais.

Art. 36.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar sempre que o julgue conveniente, a escrita do Grémio;

b) Conferir os valores do Grémio, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer por escrito sobre as contas de exercício, balanço, assim como sobre qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Direcção.

Art. 37.º O Conselho Fiscal reunirá mensalmente e extraordinariamente sempre que seja necessário.

CAPÍTULO V

Das receitas e despesas

Art. 38.º Constituem receitas do Grémio:

1. A jóia de inscrição;

2. A quota mensal;

3. Donativos e outros rendimentos.

Art. 39.º Os fundos do Grémio proveniente das receitas mencionadas no artigo antecedente, destinam-se a custear os encargos da manutenção da sede e do pessoal e da indústria local.

CAPÍTULO VI

Dos Corpos Consultivos

Artigo 40.º Para auxiliar as funções administrativas e executivas que cabem à Direcção e ao Conselho Fiscal poderão ser criadas as seguintes comissões consultivas:

Finanças e Economia;

Assistência;

Exportação e Propaganda.

Art. 41.º As Comissões Consultivas serão constituídas pelos associados que, por trabalhos produzidos ou pelos seus conhecimentos especiais, possam ocupar-se, por iniciativa própria ou por consulta da Direcção, de assuntos económicos e sociais que interessem ao Território.

Art. 42.º As referidas Comissões compor-se-ão, pelo menos, de três membros escolhidos anualmente em reuniões conjuntas dos Corpos Gerentes.

§ único. Os membros das Comissões escolherão entre si um presidente, devendo reunir sempre que para isso sejam solicitados pela Direcção ou o respectivo presidente os convoque.

CAPÍTULO VII

Das infracções

Art. 43.º As penas aplicáveis aos sócios são: a censura, a suspensão e a expulsão.

§ único. A aplicação dessas penas é de exclusiva competência da Direcção, cabendo, da última, recurso para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII

Art. 44.º Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Pela direcção provisória, Albertino Alves Almeida.


    

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