Artigo 1.º Os lugares de chefe de brigada da Polícia Judiciária de Macau são providos por concurso de provas práticas entre os agentes de 1.ª classe que tenham frequentado, com aproveitamento, pelo menos um curso de especialização de qualquer das escolas práticas de ciências criminais e que contem três anos, com três classificações de Bom, nessa categoria, ou dois anos, com duas classificações de Muito bom.
Art. 2.º Não pode ser admitido a novo concurso o agente que reprove, falte ou desista duas vezes.
Art. 3.º O júri do concurso, ao qual compete organizar os pontos para as provas e apreciá-las, é constituído pelo Procurador da República, que presidirá, e por dois funcionários superiores da Polícia Judiciária de Macau, que servirão de vogais.
Art. 4.º Realizar-se-ão três provas escritas, uma em cada dia, com a duração de duas horas cada.
Art. 5.º A matéria da primeira prova escrita versa sobre direito e processo penal; a segunda prova sobre técnica e táctica policial e a terceira sobre legislação.
Art. 6.º O programa de direito e processo penal, que constitui a matéria da primeira prova, é composto pelos seguintes assuntos:
Art. 7.º O programa de técnica e táctica policial, que constitui a matéria da segunda prova, é composto pelos seguintes assuntos:
Art. 8.º O programa de legislação, que constitui a matéria da terceira prova, é composto pelos seguintes assuntos:
Art. 9.º - 1. Para cada prova escrita são elaborados antecipadamente pelo júri dois pontos, numerados de um e dois, não podendo as provas incidir sobre assuntos que não constem no programa.
2. Os pontos são rubricados pelo júri e encerrados em sobrescritos, que são também por ele rubricados e lacrados mencionando-se, em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, ficando os mesmos à guarda da Polícia Judiciária, até serem enviados ao presidente do júri.
Art. 10.º As provas realizar-se-ão na Polícia Judiciária de Macau.
Art. 11.º Antes do início de cada prova escrita, o júri procederá à chamada dos concorrentes, anotando na lista dos mesmos as faltas, desistências e exclusões.
Art. 12.º O presidente do júri não abrirá os sobrescritos contendo os pontos senão no dia e no momento em que os concorrentes tiverem de tirar à sorte o respectivo ponto, abertura se fará na presença dos demais elementos do júri.
Art. 13.º Compete ao presidente do júri dirigir a realização das provas.
Art. 14.º Concluída a última prova, o júri do concurso procederá à classificação das mesmas.
Art. 15.º - 1. A classificação final será a média da classificação das provas de concurso e dos cursos de especialização.
2. Em caso de igualdade têm preferência os candidatos que tiverem melhor classificação de serviço.
3. A média final assim obtida será aumentada de um valor em relação aos agentes que tenham sido louvados no período dos últimos três anos.
Art. 16.º É revogado o Decreto n.º 111/72, de 5 de Abril.