Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 37/77/M

de 17 de Setembro

Artigo 1.º O quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique de Macau é aumentado dos seguintes lugares:

1 de professor do 1.º grupo (Português, Latim e Grego);
1 de professor do 6.º grupo (Ciências Naturais).

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.