Artigo 1.º - 1. A licença graciosa a que se refere o artigo 221.º, do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, poderá ser requerida em qualquer altura decorridos os quatro anos de serviço efectivo contínuo exigido no citado artigo.
2. Fica também no critério do funcionário a escolha da oportunidade do gozo da licença graciosa indicada no número anterior, sem prejuízo, porém, da conveniência de serviço.
Art. 2.º - 1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos funcionários cujo direito, à licença graciosa tenha caducado por a não terem oportunamente requerido.
2. O período da licença graciosa a conceder nos termos do número anterior não irá além de 90 ou 150 dias, conforme o local onde for gozada.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores entender-se-á sem prejuízo do que dispõe o § 3.º do artigo 221.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.