1. É actualizada a pensão dos funcionários aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, entre 1 de Outubro de 1974 e 1 de Agosto de 1976.
2. Passa a servir de base para o cálculo da pensão, o vencimento único constante da tabela do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36/76/M, de 18 de Agosto.
3. Os funcionários abrangidos pelo n.º 1 sofrerão o desconto devido para a aposentação, sobre a nova base de cálculo, relativo ao período entre 1 de Outubro de 1974 e 31 de Julho de 1976, o qual poderá ser pago no máximo de 96 prestações mensais.
Para ocorrer aos encargos decorrentes desta lei serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária e, na sua falta, os saldos dos exercícios findos.
O disposto no artigo 1.º poderá ser extensivo aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, na medida das suas possibilidades financeiras.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.