O artigo 1.º da Lei n.º 1/77/M, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
É o Governador autorizado a contrair com o Ministério das Finanças do Governo da República, um empréstimo destinado a assegurar o financiamento do Plano de Fomento para 1977, de valor não superior a cento e cinquenta mil contos, que vencerá o juro anual de quatro e meio por cento e será amortizado, a partir do sexto ano, durante quinze anos.