ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 4/77/M

de 20 de Agosto

Alteração de categoria funcional

Artigo 1.º

(Nova categoria funcional)

São incluídos na categoria da letra N do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, os seguintes cargos:

a) Da Polícia de Segurança Pública:
Chefe de esquadra;
Chefe-mecânico;
b) Da Polícia Marítima e Fiscal:
Chefe.

Artigo 2.º

(Vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.