Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/77/M

de 20 de Agosto

Artigo 1.º A conversão em moeda local e para efeito de aplicação no território de Macau, dos valores expressos em escudos, na legislação aqui aplicável e anterior à Portaria n.º 39/77, de 9 de Abril de 1977, e salvo quando esteja expressamente estabelecido de forma diferente em diploma legal, far-se-á à razão de $ 500 por pataca.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 9 de Abril de 1977.