Artigo único. Transita para o lugar de ajudante técnica de farmácia de 3.ª classe dos Serviços de Saúde e Assistência de Macau, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, mas com anotação pelo Tribunal Administrativo, a assalariada eventual que vinha desempenhando as funções de ajudante de farmácia no extinto Comando Territorial Independente de Macau.