Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, é aumentado dos seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U. |
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1 | Comissário-chefe | J |
10 | Subchefes de esquadra | Q |
28 | Guardas de 1.ª classe | T |
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas disponibilidades orçamentais.