Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 30/77/M

de 13 de Agosto

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, é aumentado dos seguintes lugares:

Letra do artigo
91.º do E. F. U.
Comissário-chefe J
10  Subchefes de esquadra Q
28  Guardas de 1.ª classe T

Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no presente ano económico, pelas disponibilidades orçamentais.