Número 32

Sábado, 6 de Agosto de 1977

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ESTATUTOS DO CLUBE DE VETERANOS DE TÉNIS DE MESA DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube de Veteranos de Ténis de Mesa de Macau, com sede na cidade de Macau, é uma agremiação desportiva que tem por fim desenvolver, principalmente, a prática de Ténis de Mesa e também outras actividades desportivas, entre os seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Art. 2.º Este clube rege-se pelos presentes estatutos e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

II — Sócios, seus deveres e direitos

Art. 3.º Haverá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários;

c) Sócios honorários.

§ 1.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuiram para a concretização do clube.

§ 2.º São sócios ordinários todos os indivíduos de sexo masculino e feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

§ 3.º São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Art. 4.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 5.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a três meses, e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Promoção de desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade;

e) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube;

f) Infracção grave às normas regulamentares.

§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a) fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art. 6.º São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do clube;

c) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do clube e suas dependências;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 17.º destes estatutos:

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

III — Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art.9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

IV — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º Os corpos gerentes do clube, eleitos bienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um vogal;

b) Direcção — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e cinco vogais;

c) Conselho Fiscal — composta por um presidente, um secretário e um relator.

Art. 12.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de dois anos.

Art. 13.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 14.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

Art. 15.º Só poderão ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

§ 1.º Os sócios ordinários só poderão ser eleitos, após dois anos de permanência no clube.

§ 2.º Em casos especiais, a Direcção poderá propor para serem eleitos os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.

V — Assembleia geral

Art. 16.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, reúne-se a título ordinário, anualmente, entre 1 e 30 de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano findo e, bienalmente, para eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 17.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, um terço dos associados ou ainda por uma maioria dos sócios fundadores.

§ 1.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares enviadas aos sócios, sendo uma cópia afixada na sede do clube ou por convocações publicadas nos jornais locais com antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.

§ 2.º A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que poderá ser marcada para uma hora depois, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

§ 3.º As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar a convocação com a excepção dos que forem convocadas pelos sócios fundadores, as quais poderão funcionar apenas com a presença da maioria dos mesmos.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger e exonerar os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia, quota e outras contribuições dos sócios, aprovar os regulamentos internos do clube, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VI — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso da prática de ténis de mesa e outras modalidades desportivas entre os seus associados;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por dois anos e a de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal. Uma cópia do relatório deve ser enviada ao Conselho de Educação Física;

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-à ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades do clube o exigirem.

Art. 22.º A Direcção reunir-se-á também, ordinariamente, duas vezes ao ano, na primeira quinzena dos meses de Junho e Dezembro com os sócios fundadores, a fim de lhes dar conta das suas actividades.

Art. 23.º O presidente da Direcção preside às reuniões desta e dirige todas as actividades internas e externas do clube.

Art. 24.º Compete ao vice-presidente da Direcção substituir o presidente no impedimento deste.

Art. 25.º Compete ao secretário da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o serviço da secretaria e arquivo do clube.

Art. 26.º Compete ao tesoureiro da Direcção escriturar o movimento financeiro do clube, ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 27.º Compete aos vogais coadjuvar os trabalhos dos res­tantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VII — Conselho fiscal

Art. 28.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

VIII — Disciplina

Art. 29.º — 1. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos até um ano;

d) Suspensão dos direitos por dois anos;

e) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 deste artigo são da competência da Direcção e as nas alíneas d) e e) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

IX — Disposições gerais

Art. 30.º — 1. O clube poderá ser dissolvido quando o competente tribunal comum de jurisdição ordinária assim determinar.

2. O clube poderá também ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 31.º No caso de dissolução do clube, a Assembleia Geral resolverá sobre o destino a dar ao património do clube. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo de Macau.

Art. 32.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 33.º O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

X — Disposições transitórias

Art. 34.º A comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores, Chiang Pak Seng, Chiang Si Chang, Chio Mao, Choi lu Kei, Raul Gregório da Rosa Duque, Fong Mao Sang, Ip Chan Kau, Kong Va Im, Kun Veng Loc, Kun Veng Pou, Lai Leng, Lam Sok Cheng, Lei Meng, Leong Man, Leong Man Vun, Leong Vai Kuen, Lo Fat, Lo Iat Tim, Loreta Kan da Silva Loureiro, Mak Iao Hang, Ng Va Kan, Carlos José Nunes, Mário José da Rocha, Tam Tin e Vu Kam Ieng, convocará, no prazo de dois meses, a Assembleia Geral a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e eleger os primeiros corpos gerentes.

§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1979.

Pela comissão organizadora do Clube de Veteranos de Ténis de Mesa de Macau, Raul Gregório da Rosa Duque.