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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/77/M

de 30 de Julho

I

Disposições gerais

Artigo 1.º O Conselho Provincial de Obras Públicas e Comunicações actualmente existente passa a designar-se Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações.

Art. 2.º - 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações constitui o mais alto órgão consultivo do Governo de Território relativamente aos problemas de obras públicas e de comunicações nos aspectos técnico e económico, cabendo-lhes coadjuvar a Administração no equacionamento e resolução desses problemas e emitir parecer sobre os projectos ou assuntos que, por imposição legal ou determinação do Governador, sejam submetidas à sua apreciação.

2. O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações funciona na dependência directa do Governador, ou de quem o substitua e junto da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes que lhe dará o necessário apoio administrativo e burocrático.

Art. 3.º - 1. Quando tal não esteja expressamente confiado a outro órgão especializado, ao Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações compete emitir os pareceres de carácter técnico e económico que lhe forem solicitados pelo Governador ou Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações, designadamente sobre:

a) Planos directores e de urbanização, e pedidos de concessão terrenos, de instalação de indústrias e de outras actividades, a sua importância o justifique;

b) Planos gerais, anteprojectos e projectos de obras públicas a executar pelo Estado, ou com a comparticipação do Estado, e respectivas alterações;

c) Planos de arranjo, expansão, exploração e apetrechamento dos portos;

d) Concessões de obras ou serviços públicos e do aproveitamento de águas públicas;

e) Sistemas tarifários dos transportes rodoviários, portos, fornecimentos de energia eléctrica, abastecimentos de água, etc.;

f) Projectos de leis ou de regulamentos de ordem técnica relativos à execução de obras públicas ou à coordenação e exploração dos transportes;

g) Assuntos relativos à coordenação e repartição do tráfego entre os diversos meios de transporte;

h) Propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos interpostos pelos empreiteiros ou concessionários, das decisões das entidades fiscalizadoras;

i) Outros assuntos em que disposição expressa da lei imponha sua audição ou para os quais o Governador a determine.

2. Os pareceres do C. T. O. P. e C. não são vinculativos.

Art. 4.º - 1. O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações reunirá quando convocado pelo presidente, funcionando legalmente logo que esteja presente mais de metade dos seus membros.

2. A convocação será feita com a antecedência mínima de 48 indicando nelas a ordem do dia.

3. Poderá também reunir por proposta do vice-presidente ou de três vogais, proposta que será submetida a despacho do presidente para decidir sobre a sua oportunidade e interesse.

4. O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações funciona em sessões plenárias, ou por secções:

a) 1.ª secção (Urbanismo e Edifícios);

b) 2.ª secção (Comunicações, Transportes e Electricidade);

c) As secções mencionadas nas alíneas a) e b), serão constituídas pelo Presidente, Vice-presidente, Procurador da República e pelos vogais da especialidade;

d) Todos os assuntos da competência do Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações que por lei ou por determinação do Governador, não hajam que ser discutidos em sessão plenária, sê-lo-ão em reunião de secção à qual venha a competir a elaboração do respectivo parecer.

5. Para as sessões do Conselho podem ser convocadas, mas sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares especializadas ou julgadas de interesse para análise ou relato dos problemas a debater e os autores dos estudos ou projectos respectivos.

6. É obrigatória a comparência às sessões dos vogais convocados, sendo a sua falta, sem motivo justificado, considerada negligência.

7. Os pareceres do Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações são dados por maioria de votos, devendo os votos de vencido ser obrigatoriamente fundamentados.

8. O secretário não tem direito a voto.

9. De cada sessão do Conselho será lavrada uma acta, a qual conterá sucinto relato das discussões e o parecer final aprovado, com as declarações de voto que porventura se tenham produzido.

Art. 5.º - 1. Por cada reunião do Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações, aos membros presentes, bem como às pessoas estranhas que sejam convocadas, serão abonadas senhas de presença de valor a fixar por despacho do Governador.

2. O Secretário do Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações receberá uma gratificação mensal a fixar por despacho do Governador.

II

Constituição e funcionamento

Art. 6.º O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações tem a seguinte constituição:

Presidente: O Governador ou, por delegação, o Secretário-Adjunto para Obras Públicas e Comunicações.

Vice-presidente: O Chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Vogais: O Procurador da República ou o seu substituto legal, 1 engenheiro e 1 arquitecto de maior categoria de cada um dos organismos do Estado directamente relacionados com Obras Públicas e Comunicações;

1 delegado do Leal Senado ou da Câmara Municipal das Ilhas de preferência técnico em representação dos corpos administrativos conforme o caso;

1 representante da Associação Comercial de Macau;

1 representante da Associação de Construtores Civis de Macau;

1 engenheiro e 1 arquitecto, em regime de profissão liberal, escolhido pelos mesmos e nomeados bienalmente pelo Governador;

Chefe dos Serviços de Planeamento e Integração Económica.

O Conselho terá um secretário permanente que será o funcionário que desempenha as funções de chefe da Secretaria da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Art. 7.º Ao presidente incumbe tomar a direcção dos trabalhos, orientando as discussões competindo-lhe ainda:

a) Convocar o Conselho para as sessões, declará-las abertas, interrompê-las e encerrá-las;

b) Conceder a palavra aos vogais que a pedirem;

c) Encaminhar e fazer respeitar a liberdade das discussões;

d) Chamar à questão em discussão os oradores que dela se afastarem e à ordem os que a ela faltarem;

e) Fazer proceder às votações, anunciar os seus resultados;

f) Delegar no vice-presidente as atribuições do presidente que entenda conveniente;

g) Designar grupos de trabalhos para a elaboração de pareceres.

Art. 8.º Ao vice-presidente compete:

1 - Distribuir pelos vogais os diversos processos que tenham de ser presentes ao Conselho, atendendo-se à competência especial dos vogais;

2 - Substituir o presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos;

3 - Despachar a correspondência.

Art. 9.º Os vogais do Conselho têm direito a:

a) Fazer as propostas que julgarem convenientes, relativas ao assunto submetido à consulta do Conselho;

b) Discutir e votar sobre os assuntos à sua aprovação;

c) Redigir consultas, relatórios e pareceres fundamentados sobre matérias, projectos ou assuntos confiados ao seu estudo especial;

d) Inserir na acta a declaração do seu voto, ou o seu voto em separado, ou assinar vencido qualquer parecer.

Art. 10.º Ao secretário compete:

a) Despachar as convocações;

b) Fazer correr ao "visto" dos vogais os assuntos ou projectos que tenham de ser presentes ao Conselho;

c) Assistir às reuniões, redigir e subscrever as respectivas actas;

d) Abrir a correspondência, apresentando-a depois de informada e instruída, ao vice-presidente;

e) Assegurar o expediente do Conselho;

f) Apresentar ao vice-presidente do Conselho, para assinatura, as actas depois de aprovadas bem como o expediente.

Art. 11.º O Conselho Técnico de Obras Públicas e Comunicações ainda que independente, funciona junto da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, que lhe dará o necessário apoio burocrático.

Art. 12.º Os assuntos e projectos a submeter à consideração do Conselho serão distribuídos pelos vogais.

§ 1.º O membro que tiver sido designado relator de um projecto ou assunto, depois de o haver estudado, formulará por escrito o seu parecer fundamentado que relatará ao Conselho. Sobre este parecer recairá a votação, a qual será nominal, considerando-se o parecer aprovado quando reúna a maioria dos votos dos membros presentes à sessão.

§ 2.º O parecer do relator correrá o "visto" de todos os membros do Conselho, com a necessária antecedência, acompanhado do respectivo processo.

Art. 13.º Nenhum membro se poderá recusar a votar sobre qualquer assunto tratado na sessão a que esteja presente, salvo quando este lhe interesse pessoalmente, caso em que não poderá votar nem tomar parte na discussão.

Art. 14.º No princípio de cada sessão será lida a acta da sessão anterior, sendo pelo presidente posta à discussão e aprovação. Quando aprovada, será assinada pelo presidente ou vice-presidente e pelo secretário que a redigiu.

§ 1.º Os membros do Conselho têm 24 horas para inserir na acta a sua declaração de voto ou o seu voto em separado ou ainda qualquer rectificação à expressão das suas intervenções.

§ 2.º Poderá ser dispensada a leitura da acta se a respectiva minuta tiver corrido o "visto" de todos os membros e estes a tenham visado sem qualquer observação discordante.