1. Os depósitos dos Serviços Públicos, incluindo os Serviços com autonomia administrativa e financeira, passarão a ser feitos obrigatoriamente no banco emissor.
2. Os Serviços Públicos referidos no número anterior não poderão deter, seja sob que forma for, disponibilidades em meios de pagamento sobre o exterior, devendo vender as mesmas ao banco emissor, na sua qualidade de Caixa Central de Reserva de Divisas.
3. Sempre que os referidos Serviços necessitarem de efectuar pagamentos ao exterior deverão comprar as cambiais necessárias também ao banco emissor, na mesma qualidade de Caixa Central de Reserva de Divisas.
4. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Residência do Governo, em Macau, aos 16 de Junho de 1977.