1. Os depósitos expressos em moedas estrangeiras constituídos junto do banco emissor, poderão ser remunerados a taxas variáveis consoante as condições dos mercados internacionais.
2. Os depósitos à ordem expressos na moeda com curso legal neste território constituídos junto do banco emissor passarão a ser remunerados à taxa de 1%.
3. Excluem-se da remuneração fixada no artigo anterior os depósitos dos bancos comerciais, do Governo e organismos oficiais.
4. A taxa de desconto utilizada pelo banco emissor nas operações activas é fixada em 6,5% relativamente às operações até 120 dias e 7,5% nas operações cujo prazo de vencimento exceda 120 dias.
5. Este despacho entra imediatamente em vigor.
Residência do Governo, em Macau, aos 28 de Maio de 1977.