Artigo 1.º São aumentados os seguintes lugares:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Art. 2.º São extintos os seguintes lugares:
Art. 3.º Transitam para guardas de 3.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, nomeadamente visto ou posse, mas com simples anotação do Tribunal Administrativo, os actuais guardas de 4.ª classe.
Art. 4.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas dotações orçamentais.
Art. 5.º Este decreto produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1977.