Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/77/M

de 28 de Maio

Artigo 1.º São aumentados os seguintes lugares:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

No quadro da Polícia Marítima e Fiscal:
31 lugares de guarda de 3.ª classe V
No quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública:
108 lugares de guarda de 3.ª classe V

Art. 2.º São extintos os seguintes lugares:

No quadro da Polícia Marítima e Fiscal:
31 lugares de guarda de 4.ª classe Z
No quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública:
108 lugares de guarda de 4.ª classe Z

Art. 3.º Transitam para guardas de 3.ª classe, independentemente de quaisquer formalidades, nomeadamente visto ou posse, mas com simples anotação do Tribunal Administrativo, os actuais guardas de 4.ª classe.

Art. 4.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das respectivas dotações orçamentais.

Art. 5.º Este decreto produz efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1977.