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Versão Chinesa

Lei n.º 2/77/M

de 21 de Maio

Elevação da categoria dos Patrões dos Serviços de Marinha

Artigo 1.º

(Nova categoria)

Os lugares de "Patrão" do quadro do pessoal assalariado da Repartição dos Serviços de Marinha são incluídos na categoria correspondente à letra "U" do artigo 91.º, § 1.º, do Estatuto do Funcionalismo.

Artigo 2.º

(Vigência)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.