Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/77/M

de 21 de Maio

Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 56/76/M, de 31 de Dezembro, o artigo 8.º - A com a seguinte redacção:

Art. 8.º - A. No quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau é criado um lugar de topógrafo de 3.ª classe (Q).

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.