Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/77/M

de 23 de Abril

Artigo 1.º Os elementos das Forças Armadas em comissão militar de serviço nos lugares dos quadros deste território, quando promovidos, podem continuar a ocupar, até ao fim do período da respectiva comissão, o lugar em que se encontrem providos, se entretanto não forem nomeados para qualquer outro lugar correspondente ao novo posto.

Art. 2.º Os encargos resultantes do disposto no artigo anterior serão suportados pelas disponibilidades das verbas próprias que no orçamento geral de Macau estão atribuídas nos respectivos quadros, ou, na sua falta, pela verba de "Duplicação de vencimentos".