第 13 期

一九七七年三月二十六日,星期六

公證署公告及其他公告

ESTATUTO DO CLUBE MILITAR DE MACAU

CAPÍTULO I

Fins e organização da sociedade

Artigo 1.º A sociedade denominada «Clube Militar de Macau» tem por fim o recreio e instrução dos seus sócios e suas famílias, a organização de saraus, reuniões e conferências, uso da biblioteca, apetrechada de harmonia com o estado financeiro do Clube, e ainda quaisquer divertimentos permitidos em organizações congéneres.

§ único. Na sede do Clube poderá funcionar uma messe destinada aos sócios, a qual será regida por regulamento especial, elaborado pela direcção e aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 2.º A autoridade suprema da sociedade reside na Assembleia Geral, reunida conforme as disposições deste estatuto.

Art. 3.º A administração da sociedade fiscalização dos seus fundos, cumprimento e execução deste estatuto e das resoluções da Assembleia Geral são confiados a uma Direcção, eleita em Assembleia Geral para cada ano civil.

Art. 4.º A apreciação e fiscalização dos actos da direcção é feita pela Assembleia Geral, nas suas reuniões ordinárias anuais, ou quando reunida extraordinariamente a requerimento dos sócios ou Direcção nos termos do artigo 20.º

Art. 5.º De todas as deliberações da Direcção há recurso para a Assembleia Geral, para sua resolução nos termos do n.º 3.º do artigo 25.º

Art. 6.º Das deliberações da Assembleia Geral há recurso para os tribunais competentes, quando arguidas de infracção ou não cumprimento do estatuto.

CAPÍTULO II

Da admissão, deveres e direitos dos sócios

Art. 7.º Haverá três classes de sócios — honorários, extraordinários e ordinários.

§ 1.º É sócio honorário nato o Governador do Território.

§ 2.º Poderão ser sócios honorários os indivíduos a quem, por esse modo, se queira distinguir e como tal sejam admitidos nos termos do artigo 8.º

§ 3.º Tornam-se sócios extraordinários os sócios ordinários que pelo seu mérito e contribuição para o clube sejam como tal considerado pela Direcção.

§ 4.º São sócios ordinários os membros das Forças Armadas ou das Forças de Segurança, os civis e os estrangeiros que pela sua educação tenham jus a frequentar o Clube.

§ 5.º A jóia para admissão de sócio ordinário é de $50,00 e a quota mensal mínima é de $20,00. Poderão ser alterados os valores da jóia e da quota por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta a apresentar pela Direcção.

Art. 8.º A admissão de sócios é feita nos seguintes moldes:

1.º Os sócios honorários serão admitidos em reunião da Assembleia Geral sob proposta da direcção ou de cinco sócios.

2.º Os sócios desde que sejam membros das Forças Armadas ou das Forças de Segurança, em efectividade de serviço, serão admitidos pela Direcção mediante declaração escrita do próprio; os restantes serão admitidos em reunião da Direcção, mediante proposta assinada por um sócio, mencionando o nome, idade, estado e profissão dos propostos. As propostas estarão patentes durante 5 dias consecutivos no afixador do Clube, findos os quais serão submetidas à apreciação da Direcção, na primeira reunião a realizar.

§ 1.º Da rejeição de sócios por maioria de votos da Direcção não há recurso.

§ 2.º Qualquer sócio poderá contestar por escrito, alegando os fundamentos da sua contestação, perante a Direcção a admissão como sócio dos indivíduos cujas propostas se encontrarem patentes nas salas do Clube.

§ 3.º Os menores de 18 anos não podem ser admitidos como sócios.

Art. 9.º São deveres dos sócios:

1.º Zelar pelos interesses e prosperidade do Clube.

2.º Cumprir o estatuto e regulamentos internos.

3.º Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos.

4.º Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

5.º Pagar a jóia e a quota que estiverem estabelecidas.

6.º Satisfazer mensalmente as despesas que tiver feito ou de que tiver tomado a responsabilidade.

7.º Observar as regras da boa educação dentro das dependências do Clube, respeitando os seus consócios, pessoas de família ou apresentados.

8.º Responsabilizar-se pelos actos dos seus apresentados.

9.º Evitar dentro das dependências do Clube quaisquer discussões ou atitudes que possam perturbar a ordem e a boa harmonia que sempre devem existir entre os associados.

10.º Satisfazer, quando tal seja exigido pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, quaisquer prejuízos que, por si, pelos seus familiares, ou pelos seus apresentados, tenham sido causados no edifício, mobiliário ou em artigos pertencentes ao Clube.

11.º Cumprir as penalidades que, de harmonia com o presente estatuto, lhe forem aplicadas.

12.º Prestar todo o auxílio ao Clube, sempre que for necessário para o bem colectivo.

Art. 10.º São direitos dos sócios:

1.º Frequentar, só ou com a sua família, as salas do Clube, utilizando todos os meios de instrução e recreio que a sociedade proporciona.

2.º Propor sócios.

3.º Apresentar no Clube pessoas das suas relações, assinando as apresentações no livro competente.

4.º Apresentar à Direcção qualquer proposta que tenda a beneficiar a sociedade.

5.º Promover à sua custa qualquer divertimento extraordinário, de acordo com a Direcção.

6.º Votar e ser votado para qualquer cargo ou comissão.

7.º Rejeitar o cargo ou comissão para que tenha sido eleito quando o tenha desempenhado no ano anterior ou quando apresentar motivos julgados atendíveis pela Assembleia Geral.

8.º Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e propor todas as medidas que julgar úteis ao Clube.

9.º Solicitar a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 21.º.

10.º Examinar os livros e contas do Clube.

§ único. O sócio que desejar examinar os livros e as contas do Clube, deverá avisar a Direcção com 8 dias de antecedência da data em que deseja fazer o exame.

Art. 11.º As famílias dos sócios têm entrada no Clube e direito a todas as regalias dos sócios.

Art. 12.º São considerados pessoas de família, a esposa, ascendentes, descendentes, e colaterais com quem coabitem e desde que estejam a seu cargo.

Art. 13.º Os sócios admitidos até ao dia 14, pagarão a quota do mês da admissão e os que forem admitidos depois daquela data começarão a pagar as quotas no dia 1 do mês seguinte.

Art. 14.º O sócio que tenha pedido a exoneração, ficando quite com a sociedade, poderá ser readmitido desde que pague nova jóia.

Art. 15.º Os sócios que peçam a exoneração depois do dia 16, são obrigados ao pagamento da quota correspondente a esse mês.

Art. 16.º Os indivíduos apresentados pelos sócios são considerados, para todos os efeitos, como visitas, e não podem frequentar o Clube por mais de quinze dias.

§ único. Os sócios apresentantes serão responsáveis por quaisquer despesas feitas no Clube pelos indivíduos apresentados.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

1 — Assembleia Geral

Art. 17.º A Assembleia Geral é a reunião dos sócios e terá uma sessão ordinária anual e as extraordinárias para que legalmente for convocada.

Art. 18.º A sessão ordinária terá lugar durante a primeira quinzena do mês de Fevereiro para:

a) Discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o relatório do Conselho Fiscal;

b) Proceder à eleição do vice-presidente da Assembleia Geral e dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos indicados no respectivo aviso convocatório.

Art. 19.º Dentro de 8 dias após as eleições o presidente da Assembleia Geral cessante investirá os sócios eleitos como efectivos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os autos de posse que mandará lavrar em livro a isso destinado.

Art. 20.º A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente nas seguintes circunstâncias:

1.º Sobre assuntos relacionados com regulamentos ou deliberações produzidas pela Assembleia Geral e sobre o regulamento da Messe:

— A pedido da Direcção, por unanimidade;
— A requerimento assinado por mais de metade dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

2.º Para revisão dos Estatutos, a requerimento de mais de metade dos sócios.

3.º Para extinção da sociedade, a requerimento assinado por 3/4 dos sócios que sejam membros das Forças Armadas ou das Forças de Segurança e por 3/4 dos sócios civis, em pleno uso dos seus direitos.

4.º Noutros casos:

— A pedido da Direcção por maioria absoluta;
— A requerimento assinado, no mínimo, por 10 sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 21.º A convocação da Assembleia Geral será feita sempre com pelo menos oito dias de antecipação, por anúncio nos jornais publicados em português e num publicado em chinês e aviso a afixar na sede do Clube e anexo de ténis.

Art. 22.º A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

§ 1.º O presidente é o oficial das Forças Armadas, em serviço activo, sócio ordinário ou extraordinário mais graduado ou mais antigo.

§ 2.º O substituto do presidente da mesa por ausência definitiva deste é um oficial nas mesmas condições.

§ 3.º Os dois secretários serão nomeados pelo presidente da mesa, para cada sessão, de entre os sócios presentes.

§ 4.º O vice-presidente é um sócio eleito em Assembleia Geral, por um ano, e substitui o presidente no seu impedimento.

Art. 23.º A Assembleia Geral considera-se constituída quando estiver presente a maioria dos sócios e o presidente da mesa ou o vice-presidente.

§ 1.º Se à hora marcada para a sessão não estiver constituída a Assembleia Geral será adiada para 1/2 hora depois, circunstância essa que será lavrada em acta.

§ 2.º Nesta 2.ª sessão considerar-se-á constituída a Assembleia Geral com qualquer número de sócios e se não estiver presente o presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral, presidirá à sessão o sócio, oficial das Forças Armadas de maior graduação que estiver presente e serão válidas as deliberações tomadas apenas sobre o assunto da convocatória.

§ 3.º A chamada geral é feita à hora marcada para a sessão.

§ 4.º Os sócios que não tiverem comparecido à Assembleia Geral não podem reclamar contra as deliberações dela, ainda que esta se tenha constituído na forma do § 2.º deste artigo, exceptuando-se o caso do artigo 6.º

Art. 24.º A acta da Assembleia Geral será escrita por um dos secretários e assinada por ambos e pelo presidente, e mencionar-se-á nela as horas em que foi aberta e fechada a sessão, os nomes dos sócios presentes à chamada e dos que entraram depois, o resumo da discussão e o resultado das votações das deliberações tomadas, e, circunstanciadamente, tudo o que for importante.

§ único. A acta estará patente na sede do Clube do 5.º ao 10.º dias imediatos à sessão, para ser verificada pelos sócios, que poderão apresentar as suas reclamações por escrito, as quais ficarão apensas à acta até serem decididas na sessão que se seguir.

Art. 25.º Compete à Assembleia Geral deliberar sobre tudo que diga respeito à sociedade e especialmente:

1.º Eleger por escrutínio secreto o vice-presidente da mesa da Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e quaisquer comissões extraordinárias.

2.º Conhecer e deliberar sobre os motivos que impedem qualquer sócio de aceitar o cargo para que foi eleito, sendo os mesmos apresentados na própria sessão que o elegeu, salvo na impossibilidade daquele sócio assistir à sessão, porque neste caso serão tais motivos apresentados e apreciados na primeira Assembleia Geral que houver, competindo, entretanto, à Direcção resolver provisoriamente.

3.º Julgar os recursos interpostos das deliberações da Direcção.

4.º Julgar as contas anuais, sobre proposta do Conselho Fiscal.

5.º Julgar os actos da Direcção, quando assim o requeiram 10% dos sócios, ficando porém os requerentes obrigados a comparecerem na sessão, sem o que a Assembleia Geral não poderá funcionar.

6.º Deliberar em conformidade com o Estatuto sobre a admissão, demissão e readmissão dos sócios.

7.º Autorizar a Direcção a contrair empréstimos.

8.º Autorizar a Direcção a receber dádivas de qualquer natureza.

9.º Quando for pedida a convocação da Assembleia Geral para revisão dos Estatutos esta nomeará uma comissão encarregada de redigir a reforma.

10.º Quando na Assembleia Geral, convocada para votar a reforma, não comparecer o número de sócios dos números 2.º e 3.º do artigo 20.º, proceder-se-á à votação entre os presentes, registando-se na acta o número de votos que se apurarem, devendo em seguida ser suspensa a sessão durante os dias necessários para que os sócios, residentes no território, e que não estiveram presentes, tomem conhecimento da reforma, os quais deverão declarar, por escrito, se aprovam ou rejeitam a proposta.

a) As declarações deverão ser enviadas ao presidente da Assembleia Geral, no prazo de dez dias, a contar da data em que os sócios receberam o projecto da reforma;

b) As declarações a que se refere a alínea anterior poderão ser prestadas numa relação nominal de todos os sócios;

c) Logo que tenha expirado o prazo a que se refere a alínea a), deve ser marcada a continuação da Assembleia Geral que funcionará com qualquer número, e na qual serão presentes as declarações dos sócios, considerando aprovada a reforma quando nesse sentido se tenha pronunciado mais de metade dos sócios;

d) Para cômputo daquela maioria não é levada em conta o número dos abstencionistas.

11.º A dissolução da sociedade só poderá ser decidida pela Assembleia Geral, composta pelo menos de 3/4 de sócios membros das Forças Armadas ou das Forças de Segurança e 3/4 de sócios civis, inscritos nos registos à data da primeira convocação, devendo ser convocada a Assembleia Geral tantas vezes quantas for necessário, para se reunir esse número de sócios, tal decisão só poderá ser considerada quando, no mínimo, haja votação unânime do número de sócios atrás mencionado.

a) Os intervalos das convocações serão, neste caso, de 15 dias;

b) No caso de se decidir a dissolução da sociedade, os bens móveis e imóveis pertencentes à mesma deverão ser entregues no Instituto de Assistência Social de Macau.

2 — Da Direcção

Art. 26.º A Direcção é constituída por cinco sócios, eleitos nos termos do artigo 44.º, sendo um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

§ único. O presidente será sempre um oficial das Forças Armadas. Fazendo parte da Direcção mais do que um oficial, será presidente o de maior graduação ou antiguidade.

Art. 27.º Após ser-lhe dada posse, a Direcção eleita reunir-se-á, sob a presidência do oficial a quem competir o cargo de presidente nos termos do § único do artigo 27.º, a fim de escolher entre os restantes membros o secretário, o tesoureiro e os dois vogais, distribuindo-se as missões que a cada um competem.

Art. 28.º Depois da reunião de que trata o artigo anterior a nova Direcção reunirá com a que tiver terminado o seu mandato e dela receberá o cofre, os livros de escrituração e inventários de mobílias e pertences da sociedade assinados e encerrados por todos os membros da Direcção anterior e ainda tudo o mais que pertencer ao Clube.

§ único. Pelo presidente da Direcção cessante serão prestados esclarecimentos sobre o relatório anual apresentado nos termos do artigo 32.º

Art. 29.º A Direcção terá uma sessão ordinária em cada mês, e as extraordinárias que forem julgadas necessárias, sendo a convocação feita sempre pelo presidente, que marcará os respectivos dias e horas.

§ único. O presidente é obrigado a reunir a Direcção, todas as vezes que lhe seja requerido por algum dos seus membros ou cinco sócios ordinários.

Art. 30.º A Direcção poderá ceder aos sócios ou a outras entidades, parte das suas salas para nelas se realizarem quaisquer actividades, nas condições que julgar convenientes.

Art. 31.º Compete à Direcção:

1.º Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos internos.

2.º Elaborar regulamentos internos e alterá-los desde que não tenham sido aprovados pela Assembleia Geral.

3.º Admitir e despedir os empregados do Clube.

4.º Votar as receitas e despesas da sociedade.

5.º Admitir, demitir e rejeitar os sócios na forma do Estatuto.

6.º Fiscalizar e administrar os fundos da sociedade.

7.º Promover a convocação da Assembleia Geral, quando o julgue necessário, nos termos previstos no presente Estatuto.

8.º Promover e incentivar a realização de quaisquer actividades recreativas ou instrutivas de sua iniciativa ou dos sócios nelas se fazendo sempre representar.

9.º Elaborar o balancete dos fundos da sociedade no fim de cada mês e publicar o resultado de maneira que os sócios possam examiná-lo, depois de visado pelo Conselho Fiscal.

10.º Fazer, no fim do ano, um Relatório da sua gerência, mencionando tudo que possa merecer a atenção da Assembleia Geral, incluindo nele os seguintes capítulos: actividades, estado financeiro, movimento de sócios, inventário, regulamentos internos, propostas e sugestões e considerações finais.

11.º Assinar contratos, receber dádivas e contrair empréstimos quando autorizado pela Assembleia Geral.

§ 1.º A Direcção é responsável perante a Assembleia Geral por todos os artigos de mobília, adorno, livros, etc., que constem da escrituração dos respectivos registos ou inventários, devendo neles lançar todos os artigos que não sendo de consumo corrente possam constituir património.

§ 2.º Todos os aumentos e abates dos artigos que constituem património do Clube, devem ser escriturados em acta da Direcção.

Art. 32.º Compete ao presidente da Direcção:

1.º Representar a sociedade em todos os actos, quando se torne necessário.

2.º Convocar e presidir à Direcção, com voto de qualidade.

3.º Rubricar os documentos de receita e despesa.

4.º Redigir o relatório anual, que deverá ser apreciado pela Direcção, a qual discutirá e poderá alterar.

5.º Fiscalizar os serviços do Clube.

6.º Corresponder-se directamente, em nome da sociedade, com qualquer sócio, autoridade ou pessoas estranhas.

7.º Rubricar os livros de escrituração.

8.º Executar e fazer executar as deliberações da Direcção.

9.º Resolver as dúvidas ou questões de momento, e adoptar as medidas extraordinárias que julgar oportunas, enquanto não reunir a Direcção, que para tal fim será convocada imediatamente.

Art. 33.º Ao secretário da Direcção compete:

1.º Redigir a correspondência e as actas da Direcção.

2.º Assinar os avisos e circulares aos sócios.

3.º Providenciar por que nada falte para a escrituração da sociedade.

4.º Fazer no último dia de cada mês as contas dos sócios em débito à sociedade, juntamente com o tesoureiro.

5.º Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua responsabilidade, os livros de actas.

Art. 34.º Compete ao tesoureiro da Direcção:

1.º A responsabilidade pelos fundos do Clube.

2.º Pagar os documentos de despesa, devidamente rubricados pelo presidente da Direcção.

3.º Mandar cobrar, mensalmente, as quotas e débitos dos sócios do Clube.

4.º Escriturar o livro-caixa e o registo de fundos.

5.º Assinar ou rubricar os documentos de receita e despesa.

Art. 35.º Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração do Clube, de harmonia com a distribuição que destes for feita pela Direcção.

Art. 36.º Quando o presidente da Direcção estiver impedido por qualquer motivo assumirá as suas funções, para todos os efeitos, o secretário.

Art. 37.º Quando algum dos directores adoecer, estiver ausente ou não puder exercer as suas funções por qualquer motivo, serão chamados os suplentes por ordem de votação, segundo o disposto na última parte do artigo 26.º e seu § único.

§ 1.º Quando o impedimento do exercício de qualquer membro da Direcção for superior a 45 dias, o membro suplente passará a efectivo.

§ 2.º Quando se tiver esgotado a lista dos suplentes para satisfação das condições do artigo 26.º, realizar-se-á nova eleição.

Art. 38.º Os membros da Direcção, salvo os que assinarem vencidos, são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos que das suas deliberações resultarem para a sociedade.

§ 1.º Quando estes danos e prejuízos não resultem de deliberação da Direcção reunida, serão os membros desta, individualmente responsáveis.

§ 2.º Quando for substituído qualquer membro da Direcção deverá ser mencionado em acta o numerário existente em cofre.

Art. 39.º O secretário da Direcção mostrará aos sócios as actas das sessões da Direcção, sempre que estas lhe forem pedidas.

3 — Do Conselho Fiscal

Art. 40.º O Conselho Fiscal é composto por 3 membros dos quais pelo menos um será oficial das Forças Armadas, que servirá de presidente. Havendo mais do que um oficial presidirá o de maior graduação ou antiguidade.

Art. 41.º Após ser-lhe dada posse o Conselho Fiscal reunirá escolhendo o vogal relator.

Art. 42.º O Conselho Fiscal, eleito para cada ano, estudará e relatará não só as contas do ano para que foi eleito mas ainda os actos da respectiva Direcção, terminando o seu relatório por conclusões que devem dizer respeito pelo menos:

1.º À aprovação ou rejeição das contas.

2.º À responsabilidade que compete a cada um dos membros da Direcção.

3.º À aprovação ou não aprovação de todos ou alguns dos seus actos.

4.º À censura ou louvor desses actos.

5.º A quaisquer melhoramentos ou reformas que mereçam a sua atenção.

Art. 43.º O Conselho Fiscal dará durante o ano, parecer técnico sobre pedidos da Direcção ou de 10% de sócios, para efeitos do artigo 20.º e visará mensalmente o balancete dos fundos apresentados pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Das eleições

Art. 44.º Os membros dos corpos gerentes do Clube — mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal — serão eleitos por sufrágio exercido directamente pelos sócios e por escrutínio secreto de listas plurinominais submetidas a votação.

Art. 45.º As listas propostas deverão conter obrigatoriamente os nomes dos dezoito candidatos a membros dos corpos gerentes, distribuídos da forma seguinte:

1.º Dois sócios para o cargo de vice-presidente da Assembleia Geral, um efectivo e um suplente.

2.º Dez sócios para a Direcção, cinco efectivos e cinco suplentes, sem designação de cargos. O presidente será designado nos termos do parágrafo único do artigo 26.º

3.º Seis sócios para o Conselho Fiscal, três efectivos e três suplentes, sem designação de cargo. O presidente será designado nos termos do artigo 40.º

Art. 46.º As diferentes listas de candidatos deverão ser impressas ou dactilografadas em papel branco, liso, não transparente, de igual qualidade e dimensões.

Art. 47.º As listas de candidaturas, subscritas por um mínimo de 20 sócios, serão apresentadas à Direcção do Clube, até 15 dias antes do dia da eleição.

Art. 48.º Findo o prazo para apresentação das listas referido no artigo anterior, a Direcção verificará da sua regularidade ou mandará suprir qualquer eventual deficiência, após o que as listas de candidaturas admitidas serão afixadas na sede do Clube durante os 10 dias anteriores à data da eleição.

Art. 49.º Expirado o prazo referido no artigo 47.º sem que tenha sido recebida qualquer lista de candidaturas, cabe à Direcção elaborar e propor uma lista de candidatos.

Art. 50.º Sem prejuízo do referido no artigo anterior, pode a Direcção apresentar, em quaisquer circunstâncias, lista de candidaturas. As listas propostas pela Direcção não carecem de subscrição referida no artigo 47.º

Art. 51.º O apuramento geral é feito imediatamente após o encerramento do acto eleitoral, através da contagem dos votos obtidos por cada lista, sendo eleita a que reunir maior número de votos. Em caso de igualdade de votos entre duas ou mais listas, será imediatamente efectuada nova votação entre as listas empatadas. No caso do empate subsistir, o Presidente da Mesa marcará nova reunião da Assembleia para efeitos de desempate, no prazo máximo de 10 dias.

Art. 52.º No caso de haver apenas uma lista sujeita a votação, esta considera-se eleita desde que nela tenham votado mais de metade dos votos entrados. Não se verificando esta condição, o Presidente da Mesa marcará nova reunião da Assembleia para efeitos de eleições e, continuando a verificar-se a existência de uma lista única, será esta considerada eleita por qualquer número de votos.

Art. 53.º São considerados votos nulos as listas que se apresentarem riscadas, rasuradas ou quando nelas tenham sido escritas quaisquer palavras ou outras formas de alteração da sua apresentação original.

CAPÍTULO V

Disposições penais e readmissão de sócios

Art. 54.º Os sócios que não satisfizerem as suas dívidas à sociedade, durante o mês seguinte àquele a que as mesmas se referirem, serão avisados pelo presidente da Direcção para as satisfazerem no prazo de cinco dias e se ainda o não fizerem neste prazo, serão demitidos.

§ 1.º Exceptuam-se desta disposição os débitos referentes ao mês de Dezembro que deverão ser liquidados até ao dia 10 de Janeiro do ano imediato.

§ 2.º Os débitos dos sócios serão cobrados pela Direcção nos termos legais.

Art. 55.º Os sócios que deixam de cumprir as prescrições deste Estatuto ou deliberações da Assembleia Geral e da Direcção ou que as contrariem, os que perturbarem a ordem dentro do Clube provocando desordens ou alterações, os que faltarem ao respeito devido a alguém ou, por qualquer outra forma, praticarem actos que prejudiquem o bom nome do Clube, serão ou suspensos por prazo não superior a um ano ou demitidos pela Assembleia Geral, conforme a gravidade do caso.

§ 1.º A demissão dos sócios só pode ter lugar quando nesse sentido tenha havido uma maioria de dois terços de votos.

§ 2.º A votação para a demissão de sócios será feita por escrutínio secreto.

Art. 56.º O sócio que se tiver despedido, ficando em dívida à sociedade ou que tiver sido demitido nos termos do artigo 48.º só poderá ser readmitido pagando o seu débito e nova jóia.

§ único. Os sócios que se despedirem ou forem demitidos nos termos deste artigo só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia Geral, por maioria de dois terços de votos.

CAPÍTULO VI

Escrituração, contabilidade e arquivo

Art. 57.º A escrituração e contabilidade do Clube deverá ser feita pelo tesoureiro nos seguintes registos:

1.º Livro de caixa (por fólio ou por colunas)

2.º Registo de contas correntes de fundos (razão)

3.º Registo do movimento do bar (armazém)

4.º Balancete mensal do movimento geral de fundos.

Art. 58.º Os livros mencionados no artigo anterior destinam-se:

1.º O livro de Caixa ao registo de todo o movimento de numerário, escriturando-se na receita as importâncias cobradas e na despesa os pagamentos efectuados.

2.º O registo de contas correntes de fundos (Razão) a escriturar, por ordem de contas, todo o movimento de valores da sociedade. Nele serão abertas em fólios separados as contas sob as seguintes epígrafes:

a) Caixa;

b) Quotas dos sócios;

c) Bar;

d) Messe;

e) Jogos;

f) Ténis;

g) Receitas eventuais;

h) Festas;

i) Despesas gerais;

j) Caixa Económica Postal;

l) Contas a liquidar;

m) Lucros e Perdas.

(1). A conta de «Caixas servirá para movimentar as entradas e saídas de numerário e o seu saldo neste livro há-de condizer com o saldo do livro de Caixa mencionado no n.º 1 deste artigo.

(2). A conta de «Quota dos sócios» movimentará as quantias relativas às quotas dos sócios que derem entrada em «Caixa» e será saldada, no fim de cada mês, pela conta «Lucros e Perdas».

(3). À conta de «Bar» serão lançadas, na receita, todas as importâncias recebidas ao balcão ou cobradas durante o mês e na despesa todos os pagamentos que ao «Bar» digam respeito.

No fim de cada mês a Direcção mandará fazer o inventário dos artigos de consumo no Bar a fim de apurar os lucros e prejuízos obtidos, os quais serão transferidos para a conta «Lucros e Perdas».

(4). A conta da «Messe» destina-se a escriturar na receita todas as importâncias recebidas dos comensais e na despesa todas as despesas efectuadas com a mesma.

O saldo apurado no fim de cada mês que será sempre e necessariamente nulo ou positivo será transferido quando positivo para a conta de «Lucros e Perdas».

(5). A conta de «Jogos» inscrita no respectivo fólio de razão destina-se a escriturar as receitas e despesas relativas à manutenção dos diferentes jogos. O lucro ou prejuízo apurado nesta conta no fim de cada mês, será transcrito para «Lucros e Perdas».

(6). A conta de «Ténis» inscrita no respectivo fólio do razão destina-se a escriturar todas as receitas apuradas com a utilização do «Ténis» pela forma que vier a ser estabelecida.

Na despesa desta conta serão escrituradas todas as despesas com a aquisição de bolas, pagamento aos empregados do ténis, reparações de redes, inscrições em torneios desportivos, etc, etc;

O saldo apurado no fim de cada mês será saldado por con­ta-partida conta «Lucros e Perdas».

(7). A conta «Receitas eventuais» inscrita no respectivo fólio do razão destina-se a escriturar as importâncias que não possam ser englobadas nos números anteriores.

A receita apurada no fim de cada mês será transferida para a conta de «Lucros e Perdas».

(8). Na conta de «Festas» inscrita no respectivo fólio do razão serão escrituradas na receita as importâncias de admissão ou de qualquer outra natureza resultantes das festas realizadas.

Na despesa serão inscritas as verbas resultantes do custo das ornamentações, aluguer de orquestras, ceias, aluguer de mobi­liário, gratificações a pessoal contratado para esse fim e outra de idêntica natureza.

Esta conta deverá ser saldada no fim de cada mês pela conta de «Lucros e Perdas».

(9). A conta de «Despesas Gerais» inscrita no respectivo fólio do razão destina-se a escriturar na despesa todos os pagamentos que não possam ser englobados em qualquer das outras contas tais como: luz, água, ordenados dos empregados, artigos de limpeza, encadernações, artigos de expediente, fretes, despesas de comunicações, despesas de representação, etc, etc.

A despesa total apurada nesta conta, no fim de cada mês, será lançada na receita a fim de ser transferida para a conta de «Lucros e Perdas».

(10). A conta de «Caixa Económica Postal» destina-se a registar o movimento relativo às importâncias depositadas e levantadas na Caixa Económica Postal e contabilização dos respectivos juros.

Os juros apurados com os depósitos de dinheiro devem ser transferidos, no final de cada ano, para a conta de «Lucros e Perdas».

(11). A conta de «Contas a liquidar» destina-se não só a registar os débitos dos sócios à sociedade que não forem liquidados no fim do mês, como ainda os débitos da sociedade para terceiros, que, por qualquer circunstância, não possam ser liquidados antes do fecho de contas (esta conta pode apresentar saldo devedor, credor ou nulo).

(12). A conta de «Lucros e Perdas» destina-se ao apuramento dos resultados no fim de cada mês representando o seu saldo que, em princípio, deverá ser sempre credor, o valor dos valores disponíveis e realizáveis à disposição do Clube.

3.º No livro de «Bar» mencionar-se-á na receita todas as entradas de artigos ou bebidas para a venda aos sócios.

Na despesa todas as vendas efectuadas ao preço do custo.

Este livro será encerrado no fim de cada mês e o valor da existência há-de conferir com o valor das bebidas ou artigos existentes no bar.

4.º O balancete do «movimento geral de fundos deverá ser extraído dos saldos apurados no «Razão no fim de cada mês. A conta do bar ficará sempre com o valor da existência ao preço do custo (stock final) apurado no fim de cada mês.

Art. 59.º Além dos livros mencionados no artigo 58.º haverá mais os seguintes:

1.º Da admissão dos sócios ordinários, com espaço onde se possa escrever relativamente ao sócio tudo o que mereça atenção.

2.º Das actas da Direcção.

3.º Das actas da Assembleia Geral.

4.º Do inventário dos livros, jornais e revistas existentes.

5.º Do inventário geral de mobília e utensílios.

6.º Dos autos de posse.

7.º Registo de apresentações.

Art. 60.º Os livros e registos deverão ser numerados e rubricados pelo presidente da Direcção, que neles lançará os termos de abertura e encerramento.

Art. 61.º As contas relativas aos débitos dos sócios, serão elaboradas numa relação a organizar pelo tesoureiro e nela serão mencionadas, separadamente as importâncias relativas às quotas «Bar», «Messe», «jogos» e «Diversos», relação aquela que ficará na posse do tesoureiro a fim de ser arquivada e numerada segundo a ordem dos lançamentos no Livro-Caixa.

Art. 62.º Os extractos individuais das contas serão entregues aos sócios, juntamente com os vales, no acto da cobrança.

Art. 63.º No fim de cada mês, serão elaborados quatro documentos relativos às cobranças efectuadas ao balcão sendo um para o «Bar», um para a «Messe», um para o «Ténis», um para os jogos e outro para diversos.

Art. 64.º Todos os lançamentos que envolvem movimento de dinheiro ou de valores deverão ser justificados com os respectivos documentos. Quando não seja possível obter recibos em português deverão os mesmos ser substituídos por declarações internas assinadas pelo tesoureiro e rubricadas pelo presidente da Direcção, mencionando-se sempre nas mesmas a importância por extenso e por algarismos e a natureza da despesa.

Todos os documentos de receita e despesa deverão ser rubricados pelo presidente da Direcção.

Os documentos justificativos dos lançamentos no livro «Caixa) devem ser numerados mensalmente e arquivados, por ordem cronológica, em pastas separadas para a receita e para a despesa.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 65.º Este estatuto entrará em vigor desde a data da sua publicação em Boletim Oficial e será impresso em separata para distribuição aos sócios, ficando um exemplar patente na sede do Clube.

Art. 66.º Os regulamentos internos elaborados pela Direcção serão também impressos e distribuídos pelos sócios, ficando igualmente um exemplar patente na sede do Clube.

Art. 67.º Quando os fundos da sociedade, em dinheiro, excederem quinhentas patacas, serão depositados à ordem da Direcção do Clube num Banco, ou Caixa Económica Postal.

Art. 68.º Constituem anexo de ténis as instalações e terrenos do extinto Ténis Militar Naval existentes junto à Avenida da República, cedidos pelo Governador do Território a este Clube Militar, pela Portaria n.º 7236, transcrita no Boletim Oficial n.º 16, de 20 de Abril de 1963.

    

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