Artigo 1.º É tornado extensivo ao pessoal contratado do quadro de segurança da Cadeia Central o direito ao subsídio para fardamento estabelecido pelo artigo 72.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, e alterado pelo artigo 48.º do Decreto n.º 39 028, de 6 de Dezembro de 1952.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1977.