Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/77/M

de 5 de Fevereiro

Artigo 1.º - Os escriturários-dactilógrafos do Juízo de Instrução Criminal têm os mesmos direitos e regalias dos dactilógrafos dos Tribunais, designadamente quanto ao direito a comparticipação emolumentar e à possibilidade de acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Decreto n.º 352/72, de 9 de Setembro.

Artigo 2.º - Este decreto-lei retrotrai os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/76/M, de 11 de Setembro.