Artigo único. Os artigos 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º e 53.º do Regimento do Conselho Consultivo de Macau, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. Os vogais do Conselho são invioláveis pelas opiniões e votos que emitirem no exercício suas funções.
2. A inviolabilidade não isenta, porém, os vogais da responsabilidade civil e criminal por difamação, calúnia e injúria, ultraje à moral pública ou provocação pública ao crime.
3. Os vogais que sejam funcionários públicos não respondem disciplinarmente, pelas opiniões e votos que emitirem no exercício das suas funções de vogais, salvo quando tal responsabilidade decorra dos crimes referidos no número anterior e daqueles a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal.
1. Os vogais do Conselho Consultivo não poderão ser detidos nem estar presos sem assentimento do Conselho, salvo quando em flagrante delito por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal ou por virtude de mandado judicial.
2. Movido procedimento criminal contra algum vogal do Conselho e indicado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o Juiz competente comunicará o facto ao Conselho Consultivo que, para a hipótese prevista na parte final do número anterior, decidirá se o vogal deve ou não ser suspenso, para efeito de prosseguimento do processo.
Os vogais do Conselho Consultivo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.
1. A falta dos vogais por causa de reunião ou missões do Conselho, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos, constitui sempre motivo justificativo dessa falta e de eventual adiamento destes, sem quaisquer encargos ou custas.
2. O vogal não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de duas vezes relativamente ao mesmo acto ou diligência oficial.
Constituem direitos e regalias dos vogais do Conselho:
a) A obtenção da parte das estações oficiais de elementos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício das suas funções, para o que poderão recorrer ao Secretário do Conselho;
b) Assistência médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar na classe mais favorável, para si e seus familiares, nos precisos termos em que esta assistência é prestada aos servidores do Estado;
c) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
d) Passaporte especial;
e) Cartão de identificação próprio de modelo anexo;
f) Recepção gratuita do Boletim Oficial e Diário das Sessões da Assembleia Legislativa;
g) Fornecimento diário das traduções oficiais de artigos da imprensa chinesa ou portuguesa, conforme os casos.
1. Os vogais do Conselho e demais intervenientes a título permanente terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença da importância de cento e cinquenta patacas.
2. As demais pessoas convidadas, acidentalmente a intervir nas reuniões do Conselho terão direito a uma senha de presença da importância de setenta e cinco patacas.
3. O disposto no número anterior não afectará o valor das senhas de presença, correspondentes a sessões anteriores realizadas anteriormente à publicação deste diploma.
4. Os vogais que se desloquem para fora do Território em missão do Conselho, têm direito às ajudas de custas próprias da categoria do vogal nato mais categorizado.