Artigo 1.º A Associação Desportiva e Cultural «Kuan Tai» (關帝聯誼文化體育會), com sede no território de Macau, é uma agremiação desportiva e cultural, que tem por fim desenvolver a prática de desportos e a cultural geral dos seus associados, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.
Art. 2.º — a) Sócios;
b) Sócios honorários.
§ 1.º São sócios todos os indivíduos de sexo masculino ou feminino, qualquer que seja a sua nacionalidade e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.
§ 2.º São sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir essa honrosa distinção.
Art. 3.º A admissão de sócios far-se-á mediante proposta firmada por quatro sócios, no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art.4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:
a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a 3 (três) meses, e que convidado pela Direcção, por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de 10 (dez) dias;
b) Acção que envolva vexame para a Associação ou que a prejudique nos seus créditos e interesses;
c) Promoção de desprestígio da Associação ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade;
d) Representar outra Associação, ou Clube, ou Grupo sem prévia autorização da Direcção;
e) Infracção grave às normas regulamentares;
f) Os sócios que angariarem donativos para a Associação, sem prévio consentimento da Direcção;
g) O sócio eliminado nos termos da alínea a) fica sujeito na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação;
Art. 5.º São deveres dos sócios:
a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
b) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como, os regulamentos internos da Associação;
c) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios da Associação e contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 6.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral nos termos deste Estatuto;
b) Serem eleitos ou nomeados para cargos da Associação ou para a representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos ou culturais;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas ou culturais da associação, quando estiverem em condições de o fazerem;
d) Submeter, nos termos deste Estatuto, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo 14.º deste Estatuto;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.
Art. 7.º Os rendimentos da Associação são:
a) Provenientes de quotas, subsídios que especialmente forem concedidos pelo Governo ou por outros organismos públicos ou privados;
b) Os produtos de festas, espectáculos e rifas realizados a seu favor;
c) Os rendimentos dos seus bens.
Art. 8.º Todas as despesas da Associação devem ser aprovadas pela Direcção, e as despesas superiores a $500,00 (quinhentas) patacas, só poderão ser efectuadas, depois de obter a informação favorável do Conselho Fiscal.
Art. 9.º Os corpos gerentes da Associação eleitos trienalmente, em Assembleia Geral são os seguintes:
a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um vogal;
b) Direcção — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais;
c) Conselho Fiscal — composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Art. 10.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, por um mandato de 3 (três) anos.
Art. 11.º As eleições para os Corpos Gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para entrega de posse dos cargos dos Corpos Gerentes, lavrando-se o acto do termo da posse.
Art. 12.º Os resultados das eleições serão comunicadas ao Secretário-Adjunto para Assuntos Sociais e Cultura e ao Conselho da Educação Física.
Art. 13.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno uso dos seus direitos, e reúne-se a título ordinário anualmente no 13.º dia do Quinto Mês Lunar, para apreciação e aprovação do relatório e contas da Gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 14.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos associados, no pleno uso dos seus direitos.
§ 1.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circular enviada aos associados, sendo uma cópia, afixada na Sede da Associação ou por convocações públicas nos jornais locais com a antecedência de 5 dias.
§ 2.º A Assembleia Geral só pode deliberar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus associados.
Na segunda convocação, que poderá ser marcada com a antecedência de 2 dias, a Assembleia Geral deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
§ 3.º A Assembleia Geral Extraordinária quando convocada por solicitação dos sócios, só poderá funcionar com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação.
Art. 15.º Compete à Assembleia Geral eleger e exonerar os Corpos Gerentes; fixar e alterar a importância da quota e outras contribuições dos sócios; aprovar os regulamentos internos da Associação; apreciar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; punir os sócios dentro da sua competência e resolver assuntos de carácter ou interesses associativos.
Art. 16.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção.
Art. 17.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação impulsionando o progresso da prática do desporto e o aumento de cultura aos seus associados;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados da Associação e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por mais de seis meses e a de expulsão;
f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de figurar;
g) Elaborar no fim do ano de Gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
h) Colaborar com as instituições de Educação Física e de Cultura do Governo do território de Macau.
Art. 18.º O presidente da Direcção preside às reuniões da Direcção e na falta deste será substituído pelo vice-presidente. A Direcção reunir-se-á sempre que for necessário.
Art. 19.º Compete:
a) Ao secretário da Direcção orientar e ter a seu cargo todo o expediente da Secretaria e Arquivo da Associação;
b) Ao tesoureiro da Direcção escriturar o movimento financeiro da Associação, ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação e satisfazer as despesas autorizadas;
c) Aos vogais, coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 20.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da Tesouraria;
c) Convocar, através da Direcção, a Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Art. 21.º Os associados que infringirem o presente estatuto e os regulamentos internos da Associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos até 6 meses;
d) Suspensão dos direitos até 1 ano;
e) Expulsão.
§ único. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) são da competência da Direcção e as das alíneas d) e e) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 22.º A Associação poderá ser dissolvida quando assim determinar o competente Tribunal Judicial ou a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por 90% dos associados em pleno uso dos seus direitos.
Art. 23.º No caso da dissolução da Associação, a Assembleia Geral resolverá sobre o destino a dar ao património da Associação. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, os bens da Associação serão revertidos a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.
Art. 24.º A Associação usará como distintivo o que consta no desenho anexo.
Macau, 12 de Janeiro de 1977. — Pel’O Presidente, Albano C. A. Cabral.