Versão Chinesa

Portaria n.º 2/77/M

de 15 de Janeiro

Artigo 1.º As taxas constantes da tabela A das Tabelas de Taxas e Emolumentos, aprovadas pela Portaria n.º 324/74, de 31 de Dezembro, passam a constituir receita do orçamento geral do Território.

Art. 2.º É criada na tabela de receita a seguinte rubrica orçamental:

Capítulo 7.º - Venda de serviços e bens não duradouros:

Grupo 10.º Diversos - Outros sectores:

Artigo 99.º-A - Participações por serviços prestados pelo pessoal do Corpo de Bombeiros a particulares.

Art. 3.º Na tabela orçamental de despesa é adicionada a seguinte rubrica:

Capítulo 25.º - Forças de Segurança de Macau.

Corpo de Bombeiros

Despesas correntes:

Artigo 615.º-A - Participações e prémios:

N.º 1 - Comparticipação do pessoal por serviços prestados a particulares.

Art. 4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977.

Governo de Macau, aos 10 de Janeiro de 1977.