Artigo 1.º - 1. No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo do Governo são criados um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (T) e um de condutor de automóveis de 3.ª classe (V).
2. O primeiro provimento do lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (T) será por escolha do Governador.
Art. 2.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Administração Civil são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Art. 3.º No quadro de pessoal contratado da Imprensa Nacional é criado um lugar de segundo-oficial (N) (secretaria e contabilidade).
Art. 4.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
Criação de lugares:
Art. 5.º No quadro de pessoal assalariado da Biblioteca Nacional de Macau é criado um lugar de servente de 2.ª classe (Z").
Art. 6.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são introduzidas as seguintes alterações:
Letra do artigo 91.º do E. F. U.
a) Criação de lugares:
2. O lugar de encarregado geral de oficinas (L) passa a pertencer ao quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei, de harmonia com o Decreto n.º 470/72, de 23 de Novembro, para ele transitando com dispensa de quaisquer formalidades, o actual titular do lugar, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
3. Os dois lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, do quadro do pessoal da Ponte Macau-Taipa, passam a pertencer ao quadro do pessoal auxiliar de administração, mantendo-se, porém, no quadro de pessoal contratado.
Art. 7.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei do Centro de Informação e Turismo são criados três lugares de aspirante (S).
Art. 8.º No quadro do pessoal contratado da Inspecção dos Contratos de Jogos é criado um lugar de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe (U) para o serviço administrativo.
Art. 8.º - A. No quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau é criado um lugar de topógrafo de 3.ª classe (Q).*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/77/M
Art. 9.º No ano de 1977, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75; de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 5/75 e 32/75, respectivamente.
Art. 10.º São aumentados de $ 126 000,00 e $ 15 000,00 os subsídios a conceder em 1977 ao Colégio de D. Bosco e à Academia de Música S. Pio X, respectivamente.
Art. 11.º No ano de 1977, serão atribuídos, através do orçamento de despesa, um subsídio de $ 450 000,00 ao Fundo de Turismo de Macau e outro de $ 2 250 000,00 ao Leal Senado de Macau, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos.
Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977, ficando, porém, a sua execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.