Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/76/M

de 31 de Dezembro

Artigo 1.º - 1. No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo do Governo são criados um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (T) e um de condutor de automóveis de 3.ª classe (V).

2. O primeiro provimento do lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (T) será por escolha do Governador.

Art. 2.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Administração Civil são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Criação de lugares:

Repartição dos Serviços:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro de secretaria:
1 de primeiro-oficial L
Pessoal assalariado:
Serviços administrativos:
1 de servente de 2.ª classe Z"

Art. 3.º No quadro de pessoal contratado da Imprensa Nacional é criado um lugar de segundo-oficial (N) (secretaria e contabilidade).

Art. 4.º Nos quadros de pessoal dos Serviços de Educação são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

Criação de lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Liceu Nacional Infante D. Henrique:
Pessoal de secretaria:
1 de terceiro-oficial Q
Pessoal contratado:
Liceu Nacional Infante D. Henrique:
1 de contínuo de 3.ª classe Y

Art. 5.º No quadro de pessoal assalariado da Biblioteca Nacional de Macau é criado um lugar de servente de 2.ª classe (Z").

Art. 6.º - 1. Nos quadros de pessoal dos Serviços de Obras Públicas e Transportes são introduzidas as seguintes alterações:

Letra do artigo 91.º do E. F. U.

a) Criação de lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Pessoal administrativo:
1 de chefe de secção de expediente J
Pessoal técnico auxiliar:
1 de chefe de secção de obras J
Pessoal assalariado:
1 de condutor de equipamento mecânico de 3.ª classe S
2 de pedreiro-auxiliar V
2 de serralheiro-auxiliar V
2 de pintor-auxiliar X
2 de ajudante de pintor de 3.ª classe Z
5 de canalizador de 3.ª classe V
1 de calceteiro-auxiliar de 1.ª classe X
1 de jardineiro-auxiliar de 1.ª classe Y
7 de cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe Z
1 de guarda de 1.ª classe Z'
b) Extinção de lugares:
Pessoal contratado:
1 de auxiliar de administração de 4.ª classe X
Pessoal assalariado:
2 de jardineiro-auxiliar de 2.ª classe Z
1 de medidor Z
1 de viveirista Z'

2. O lugar de encarregado geral de oficinas (L) passa a pertencer ao quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei, de harmonia com o Decreto n.º 470/72, de 23 de Novembro, para ele transitando com dispensa de quaisquer formalidades, o actual titular do lugar, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 30.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3. Os dois lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, do quadro do pessoal da Ponte Macau-Taipa, passam a pertencer ao quadro do pessoal auxiliar de administração, mantendo-se, porém, no quadro de pessoal contratado.

Art. 7.º No quadro de pessoal dos quadros aprovados por lei do Centro de Informação e Turismo são criados três lugares de aspirante (S).

Art. 8.º No quadro do pessoal contratado da Inspecção dos Contratos de Jogos é criado um lugar de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe (U) para o serviço administrativo.

Art. 8.º - A. No quadro do pessoal dos quadros aprovados por lei dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau é criado um lugar de topógrafo de 3.ª classe (Q).*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 17/77/M

Art. 9.º No ano de 1977, manter-se-ão em funcionamento o Gabinete de Apoio e Desenvolvimento (GADE) e a Missão de Estudos Cartográficos de Macau (MECM), criados por despachos do Governador n.os 6/75, de 28 de Janeiro, e 107/75; de 7 de Agosto, publicados nos Boletins Oficiais n.os 5/75 e 32/75, respectivamente.

Art. 10.º São aumentados de $ 126 000,00 e $ 15 000,00 os subsídios a conceder em 1977 ao Colégio de D. Bosco e à Academia de Música S. Pio X, respectivamente.

Art. 11.º No ano de 1977, serão atribuídos, através do orçamento de despesa, um subsídio de $ 450 000,00 ao Fundo de Turismo de Macau e outro de $ 2 250 000,00 ao Leal Senado de Macau, destinados ao equilíbrio dos seus orçamentos.

Art. 12.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1977, ficando, porém, a sua execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.