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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 54/76/M

de 18 de Dezembro

Artigo 1.º É atribuído ao tesoureiro do Conselho Administrativo do Comando das Forças de Segurança de Macau um abono mensal para falhas na importância de $ 150,00.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Junho de 1976.