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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 53/76/M

de 18 de Dezembro

Artigo 1.º O quadro de pessoal do Corpo de Bombeiros é aumentado dos seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Letra correspondente ao artigo 91.º do E. F. U.

1 - Chefe N
7 - Bombeiros de 1.ª classe S
6 - Bombeiros de 2.ª classe T
7 - Bombeiros de 3.ª classe U

Pessoal assalariado:

1 - Servente de 2.ª classe Z''

Art. 2.º Este diploma produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.