ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/76/M

de 4 de Dezembro

PUBLICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Artigo 1.º

(Publicação dos diplomas)

1. As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção, as assine e mande publicar.

2. Respeitar-se-ão as disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 11.º, todos do Estatuto Orgânico.

3. A data dos diplomas é a da sua publicação.

Artigo 2.º

(Início de vigência)

1. As leis entram em vigor no dia nelas fixado ou, na falta de fixação, no quinto dia após a sua publicação.

2. O dia da publicação das leis não se conta.

Artigo 3.º

(Publicação no Boletim Oficial)

1. São publicados no Boletim Oficial do Território:

a) As leis;

b) Qualquer deliberação da Assembleia que tome a forma de resolução;

c) As moções que a Assembleia delibere publicar;

d) Os avisos ou declarações respeitantes a deliberação da Assembleia.

2. As resoluções, moções, declarações e avisos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior não carecem, para publicação, da assinatura do Governador.

Artigo 4.º

(Rectificações)

1. As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma são publicadas no Boletim Oficial.

2. Todas as rectificações correm através dos Serviços da Assembleia.

3. As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.

4. Tratando-se de rectificações de resoluções, moções, deliberações e avisos aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º

(Identificação dos diplomas)

1. Todos os diplomas da Assembleia, publicados no Boletim Oficial, são identificados pelo número e, no caso de actos legislativos, além do número seguido da inicial maiúscula "M", por designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

2. A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.

3. A partir de 1 de Janeiro de 1977 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis;

b) Resoluções;

c) Moções;

d) Declarações;

e) Avisos.

Artigo 6.º

(Disposições sobre formulação dos diplomas)

1. No início de cada diploma indicar-se-á que emana da Assembleia Legislativa e, tratando-se de acto legislativo, a disposição da Constituição, do Estatuto Orgânico ou da lei ao abrigo da qual é publicado. Assim:

a) No caso de lei, dir-se-á:

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos ... o seguinte:

b) No caso de resolução, dir-se-á:

A Assembleia Legislativa deliberou, como resolução, o seguinte:

c) No caso de moção, dir-se-á:

A Assembleia Legislativa aprovou a seguinte moção:

2. Quando no processo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição, do Estatuto Orgânico ou da lei, outro ou outros órgãos além da Assembleia, far-se-á referência expressa a esse facto.

Artigo 7.º

(Disposições especiais)

1. No caso de leis, seguir-se-ão, após o texto e por ordem, a data da aprovação pela Assembleia, a assinatura do Presidente, a data da promulgação e a assinatura do Governador.

2. No caso de resoluções e moções seguir-se-ão, após o texto, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

3. No caso de avisos e declarações, seguir-se-ão, após o texto, a data e assinatura do Presidente da Assembleia.