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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/76/M

de 18 de Setembro

Art. 1.º É concedido aos militares do recrutamento de Macau o direito à pensão de reforma e aos seus familiares a pensão de sobrevivência.

Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo anterior é tornado extensivo, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, do Governo da República, e bem assim a legislação que posteriormente o alterou.