Art. 1.º É concedido aos militares do recrutamento de Macau o direito à pensão de reforma e aos seus familiares a pensão de sobrevivência.
Art. 2.º Ao pessoal referido no artigo anterior é tornado extensivo, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, do Governo da República, e bem assim a legislação que posteriormente o alterou.