Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/76/M

de 11 de Setembro

Artigo 1.º É criado o quadro de Secretaria do Juízo de Instrução Criminal com os lugares e categorias constantes do mapa anexo.

Art. 2.º Os magistrados em serviço no Juízo de Instrução Criminal de Macau terão categoria, vencimento e regalias idênticas aos do Tribunal da Comarca.

Art. 3.º Para o primeiro provimento dos lugares referidos no artigo 1.º observar-se-ão as seguintes regras:

1. Um dos escrivães de direito será recrutado entre os ajudantes de escrivão do Tribunal da Comarca que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro; os outros, entre o subinspector, chefes de brigada e agentes de 1.ª classe da Polícia Judiciária que desempenham as funções de chefes de brigada há mais de dois anos.

2. Um dos ajudantes de escrivão será recrutado entre os ajudantes de escrivão do Tribunal da Comarca ou, não havendo interessados, entre o pessoal administrativo da Polícia Judiciária; um outro, entre os oficiais de diligências e os dactilógrafos do Tribunal da Comarca que se encontrem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 68.º do Decreto n.º 352/72, de 9 de Setembro; os demais, entre os chefes de brigada e os agentes de 1.ª e 2.ª classe da Polícia Judiciária.

3. Os oficiais de diligências serão recrutados entre os oficiais de diligências e dactilógrafos dos Serviços de Justiça e agentes de 2.ª classe da Polícia Judiciária.

4. Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados entre os dactilógrafos do Tribunal da Comarca e entre os agentes-auxiliares de 1.ª e 2.º classe da Polícia Judiciária.

5. O recrutamento referido nos números anteriores dependerá de requerimento do interessado e far-se-á pela seguinte forma:

a) O dos lugares referidos no n.º 1, e bem assim os de ajudantes de escrivão destinados a pessoal da Polícia Judiciária, por concurso documental;

b) O lugar de ajudante de escrivão a que se refere a primeira parte do n.º 2 será provido por transição do ajudante de escrivão mais antigo do Tribunal da Comarca, com dispensa de visto, mas com a correspondente anotação pelo Tribunal Administrativo;

c) O dos demais lugares, por concurso de provas práticas entre os funcionários mencionados nos números anteriores com programa a fixar no respectivo aviso.

6. Não havendo candidatos de alguma das designações referidas, os lugares que lhe estavam destinados serão providos pelos outros candidatos considerados para idênticos lugares.

7. Até ao provimento efectivo, poderão os lugares referidos ser providos interinamente por funcionários das classes em que se deverá fazer o respectivo recrutamento que o requererem, com preferência pelos mais graduados e em igualdade de graduação pelos mais antigos.

Art. 4.º Os condutores de automóveis e os serventes serão recrutados nos termos das disposições legais actualmente em vigor; aqueles, porém, deverão possuir conhecimento da língua portuguesa.

Art. 5.º O Juiz de Instrução Criminal requisitará à Secretaria dos Negócios Chineses intérpretes-tradutores de língua chinesa, para prestarem serviço naquele Juízo.

Art. 6.º Um dos escriturários-dactilógrafos ficará afecto ao Delegado do Procurador da República junto do Juízo de Instrução Criminal.

Art. 7.º Aos magistrados e funcionários de secretaria do Juízo de Instrução Criminal são aplicáveis as disposições legais sobre participação emolumentar em vigor para os demais magistrados e funcionários de Justiça.

Art. 8.º Os Serviços de Finanças abrirão os créditos necessários à execução deste diploma e bem assim à instalação e funcionamento do Juízo de Instrução Criminal.


Quadro do Pessoal do Juízo de Instrução Criminal

Quadro de Secretaria

Pessoal dos quadros aprovados por lei

Letras

3 Escrivães de Direito "J"
10 Ajudantes de escrivão de Direito "O/N" (a)
2 Oficiais de diligências "Q"

Pessoal contratado

4 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe "U"
2 Condutores de automóveis de 3.ª classe "V"
1 Condutor de automóveis de 3.ª classe "T"*
1 Contínuo de 2.ª classe "X"*

Pessoal assalariado

3 Serventes de 2.ª classe "Z"*

(a) Terão a categoria da letra N ou O conforme tenham ou não mais de 2 anos de serviço na categoria.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 26/83/M