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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/76/M

de 4 de Setembro

Artigo 1.º O Fundo de Turismo de Macau fica dispensado, a partir de 1 de Junho de 1976, de reembolsar o Estado das despesas a que se refere o artigo 1.º - 1 do Decreto Provincial n.º 13/74, de 11 de Maio.

Art. 2. É revogado, a partir de 1 de Junho de 1976, o n.º 2 do artigo 25.º do Diploma Legislativo n.º 1 555, de 22 de Setembro de 1962.