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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º O Fundo de Turismo de Macau fica dispensado, a partir de 1 de Junho de 1976, de reembolsar o Estado das despesas a que se refere o artigo 1.º - 1 do Decreto Provincial n.º 13/74, de 11 de Maio.
Art. 2. É revogado, a partir de 1 de Junho de 1976, o n.º 2 do artigo 25.º do Diploma Legislativo n.º 1 555, de 22 de Setembro de 1962.
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