Artigo 1.º Enquanto as Ordens ou Congregações Religiosas que mantêm escolas oficializadas de ensino primário em língua portuguesa, não dispuserem de religiosos diplomados pela Escola de Magistério Primário Oficial para se encarregarem da respectiva direcção, ou houver impedimento que não permita a qualquer religioso diplomado assumi-la, pode o Governador nomear para o efeito, mediante proposta do Prelado e parecer dos Serviços de Educação, um religioso ou religiosa sem aquela habilitação, mas com experiência de direcção e domínio da língua portuguesa.
Art. 2.º O director, dentro das condições do artigo anterior, será nomeado pelo período de um ano lectivo completo, podendo ser reconduzido por períodos anuais sob proposta do Prelado da Diocese e parecer dos Serviços de Educação, e terá direito à remuneração mensal de $ 500,00, incluindo os meses de Agosto e Setembro.