Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/76/M

de 14 de Agosto

Artigo 1.º Os vencimentos dos servidores do Estado referidos no artigo 150.º, correspondentes às categorias do artigo 91.º, ambos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, passam a constituir um vencimento único, conforme a tabela seguinte:

Letras / Vencimentos

 $ 5 110,00
 $ 4 730,00
 $ 4 080,00
 $ 3 540,00
 $ 3 100,00
 $ 2 770,00
 $ 2 550,00
 $ 2 360,00
 $ 2 190,00
 $ 2 040,00
 $ 1 880,00
 $ 1 770,00
 $ 1 640,00
 $ 1 550,00
$  1 460,00
 $ 1 390,00
$  1 310,00
 $ 1 240,00
 $ 1 160,00
 $ 1 050,00
 $ 980,00
 $ 940,00
 $ 910,00
 $ 890,00
 $ 790,00
Z'   $ 740,00
Z"   $ 690,00

Art. 2.º O vencimento de categoria será igual a 5/6 do vencimento único e o de exercício a 1/6.

Art. 3.º A acumulação só é permitida por despacho do Governador. No caso da acumulação, o funcionário receberá o vencimento total próprio e 20% do cargo acumulado, além das outras remunerações a ele pertencentes. Os encargos correspondentes serão suportados, quando necessário, pela verba de "Duplicação de vencimentos".

Art. 4.º - 1. Os servidores do Estado, incluindo os dos serviços autónomos e autarquias locais, em efectividade de serviço ou em situação que, nos termos legais, lhes confira direito a auferirem vencimento, têm direito a uma diuturnidade de $ 50,00, desde que tenham cinco anos de serviço efectivo.

2. A concessão das diuturnidades, processar-se-á de acordo com o regime estabelecido para os vencimentos e, juntamente com estes, será considerada para efeito de cálculo das pensões de aposentação e reforma.

3. São abrangidos pelo disposto no n.º 1 todos os trabalhadores que, independentemente de possuírem título de provimento ou da natureza deste, estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo, desde que descontem para a aposentação.

Art. 5.º - 1. Para a atribuição da diuturnidade será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação em vigor para efeitos de aposentação.

2. O tempo de serviço acrescido para efeitos de aposentação, nos termos do artigo 435.º do Decreto n.º 46 982, de 27 de Abril de 1966, e demais legislação complementar não será considerado para efeitos do disposto no número anterior.

3. A contagem de tempo de serviço para atribuição da diuturnidade é feita a partir da data do ingresso no serviço público.

4. Compete aos servidores do Estado indicar a sua antiguidade na função pública, sendo condição prévia do definitivo reconhecimento do direito à diuturnidade a prova do tempo de serviço prestado que não possa ser confirmado pelo organismo onde se encontram colocados.

Art. 6.º A concessão da diuturnidade a que se refere o artigo 4.º não prejudica a concessão de outras diuturnidades atribuídas a lugares sem acesso.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 46/76/M

Art. 7.º Aos servidores que sejam aposentados ou reformados após o dia 1 de Agosto de 1976 ser-lhes-á contada, para efeitos de pensão de aposentação ou reforma, a diuturnidade referida no n.º 1 do artigo 4.º

Art. 8.º No caso de nenhuma medida legislativa ser promulgada até final de 1976 no sentido de dar nova orientação ao direito de diuturnidade ora instituído, o mesmo considera-se válido para 1977.

Art. 9.º Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma serão utilizadas disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes da cobrança de receitas da mesma natureza, e na falta destes recursos, os saldos de anos económicos findos, podendo o Governador conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.

Art. 10.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1976.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrário.