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Diploma:

Decreto-Lei n.º 591/76

BO N.º:

32/1976

Publicado em:

1976.8.7

Página:

1099

  • Cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que haverá um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 17/92/M - Aprova o sistema judiciário de Macau. — Revogações.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 17/92/M

    Decreto-Lei n.º 591/76

    de 23 de Julho

    Artigo 1.º É criado em Macau um juízo de instrução criminal, em que haverá um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público.

    Art. 2.º - 1. Compete ao juiz de instrução criminal dirigir a instrução preparatória e a instrução contraditória nos processos comuns e nos processos de segurança e proferir despachos de pronúncia e de não pronúncia.

    2. A competência referida no número anterior abrange a validação e manutenção das capturas, a decisão sobre liberdade provisória, a aplicação provisória de medidas de segurança, a admissão de assistente e a condenação em multa e imposto de justiça.

    Art. 3.º No decurso da instrução preparatória poderá o juiz solicitar à Polícia Judiciária a realização das diligências que julgar convenientes.

    Art. 4.º - 1. Finda a instrução, o juiz mandará os autos com vista ao Ministério Público para deduzir acusação ou promover o que tiver por conveniente.

    2. - Transitado em julgado o despacho de pronúncia, o juiz ordenará a remessa do processo ao tribunal competente.

    Art. 5.º As funções do Ministério Público junto do juízo de instrução criminal poderão ser exercidas pelo director da Polícia Judiciária.

    Art. 6.º Nas suas faltas e impedimentos, o juiz de instrução será substituído, em primeiro lugar, pelo conservador do registo predial, e, em segundo lugar, pelo conservador do registo civil.

    Art. 7.º Enquanto não for criado o quadro da secretaria do juízo de instrução criminal, os respectivos serviços correrão pela secretaria do tribunal da comarca, podendo para elas ser destacados um ou mais funcionários desta secretaria ou da Polícia Judiciária.

    Art. 8.º São revogados os artigos 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha.

    Promulgado em 13 de Julho de 1976.

    Publique-se.

    O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

    (D. R. n.º 171, de 23-7-1976, I Série).


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