Número 31

Sábado, 31 de Julho de 1976

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ESTATUTOS DO CLUBE DE TIRO DE ARMAS DE RECREIO E PRECISÃO

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A agremiação desportiva «Clube de Tiro de Armas de Recreio e Precisão» tem sede em Macau, e enquanto não possui um campo de tiro autorizado pelo Governo local, utiliza as carreiras de tiro das Forças de Segurança de Macau quando lhe é concedida autorização para isso.

Art. 2.º O Clube de Tiro de Armas de Recreio e Precisão tem como finalidade proporcionar aos seus associados a prática do desporto venatório, a prática do tiro ao alvo e em especial do tiro aos pratos e ao voo.

§ único. Para a consecução da sua finalidade o Clube de Tiro de Armas de Recreio e Precisão promoverá regularmente:

a) Instrução teórica e prática;

b) Concursos periódicos e torneios anuais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Art. 3.º Haverá três classes de sócios: honorários, fundadores e ordinários.

§ 1.º São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

§ 2.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do clube, não podendo, em caso algum, como tal ser considerados, aqueles que sejam admitidos como sócios depois de publicados os presentes estatutos.

§ 3.º São sócios ordinários todos os indivíduos de sexo masculino ou feminino com mais de 21 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, possuidores de licença de uso e porte de arma, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Art. 4.º Os sócios honorários e fundadores são isentos de pagamento de qualquer quota ao clube, devendo os sócios ordinários pagar a quota mensal de M $10,00.

§ único. Esta importância pode ser alterada, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 5.º Estão dispensados do pagamento da quota mensal todos os sócios que se ausentem de Macau por um período superior a dois meses, desde que façam a necessária comunicação à Direcção.

Art. 6.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 7.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a dois meses, e que, convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de oito dias;

b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;

c) Acção que envolva desaire para o clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, competidores ou massa associativa do clube;

e) Promoção de desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a), fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art. 8.º São deveres dos sócios:

1) Cumprir os estatutos do clube;

2) Zelar pelos interesses do clube;

3) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos;

4) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

5) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

6) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do clube;

7) Responsabilizar-se por quaisquer despesas feitas por estranhos ao clube, por eles apresentados;

8) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

9) Observar as regras da boa educação dentro das instalações do clube, respeitando os seus consócios;

10) Proceder, dentro do edifício do clube, de modo a não se tornar prejudicial à boa harmonia que deve reinar no mesmo;

11) Abster-se de quaisquer actividades ou manifestações de carácter político ou religioso, sob pena de expulsão;

12) Não declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito, depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor.

Art. 9.º São direitos dos sócios:

1) Gozar de todos os divertimentos e distracções que o clube oferecer;

2) Propor a admissão de novos sócios;

3) Apresentar no clube, como visitante, qualquer indivíduo das suas relações;

4) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar o clube ou que lhe diga respeito;

5) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção, que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses do clube;

6) Examinar, quando o solicite à Direcção, os livros e contas do clube;

7) Declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas;

8) Participar à Direcção, quando tiver de se ausentar de Macau por tempo superior a dois meses, ficando isento do pagamento da quota, durante o período da sua ausência;

9) Ser eleitos para fazer parte dos corpos gerentes, nos termos dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

Art. 10.º Os corpos gerentes do clube, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por três membros: um presidente e dois secretários;

b) Direcção — composta por cinco membros efectivos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais;

c) Conselho Fiscal — composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de 2 (dois) anos.

§ único. Junto da Gerência do clube funcionará uma Comissão Técnica constituída por um presidente e dois vogais também eleitos em Assembleia Geral, e cujo mandato é de 2 (dois) anos.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

Art. 14.º Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira.

Assembleia Geral

Art. 15.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e ordinários no pleno uso dos seus direitos e reúne-se a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Janeiro, para apreciação do relatório e contas da Gerência do ano findo e bienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

§ 1.º Poderá reunir-se extraordinariamente:

a) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.

§ 2.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares publicadas nos jornais locais com a antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.

Art. 16.º A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária funcionará, em primeira convocação, quando os sócios presentes representem metade dos associados.

Art. 17.º Na segunda convocação, que poderá ser para uma hora depois da primeira se assim tiver sido indicado na respectiva circular, serão válidas todas as decisões tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.

§ único. As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas a solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação. O não cumprimento do disposto neste parágrafo relegará o motivo da convocação para a Assembleia Geral ordinária mais próxima.

Art. 18.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ único. Em caso de empate o presidente da Mesa da Assembleia Geral terá voto de qualidade.

Art. 19.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes e a Comissão Técnica;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

d) Punir os sócios nos termos do § único do artigo 33.º dos presentes estatutos;

e) Em caso de necessidade, nomear, para constituição da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e secretários, escolhidos entre os sócios presentes;

f) Aprovar a alteração de quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção;

g) Decidir da dissolução do clube.

Direcção

Art. 20.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Di­recção.

Art. 21.º A Direcção reúne-se ordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.

Art. 22.º As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 23.º A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Art. 24.º Compete colectivamente à Direcção:

a) Representar a agremiação em todos seus actos e nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;

b) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

c) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

d) Propor a convocação dos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as à Assembleia Geral para aprovação;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

h) Punir os sócios nos termos do § único, do artigo 33.º e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de suspensão dos direitos por três anos e a de expulsão;

i) Colaborar com o Conselho de Educação Física e o Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau bem como outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local;

j) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários.

Art. 25.º Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas do clube.

Art. 26.º Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo do clube.

Art. 27.º Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do clube, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 28.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Conselho Fiscal

Art. 29.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, que será presente à Assembleia Geral;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.

Art. 30.º Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal sejam solicitados.

Comissão Técnica

Art. 31.º Compete à Comissão Técnica dar parecer sobre todos os assuntos técnicos acerca dos quais for consultada pela Direcção e ainda colaborar na orientação de qualquer prova ou treino a efectuar.

Art. 32.º A Comissão Técnica reunir-se-á por simples convocação do seu presidente que, em caso de impedimento, poderá ser substituído por qualquer um dos restantes membros da Comissão, de preferência, sócio mais antigo.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Art. 33.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Multas;

d) Suspensão dos direitos por um ano;

e) Suspensão dos direitos por três anos;

f) Expulsão.

§ único. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo são da competência da Direcção e as nas d) a f), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 34.º Constituem receitas do clube:

1. As quotas dos sócios;

2. As taxas que forem fixadas para a inscrição nas provas individuais ou colectivas, organizadas pelo clube;

3. Todas as receitas de carácter eventual, incluindo:

a) quantias provenientes de multas aplicadas aos associados;

b) quaisquer donativos, subsídios ou comparticipações oficiais ou particulares.

Art. 35.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 36.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 37.º O Clube só poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Art. 38.º No caso de dissolução do Clube, todos os seus fundos e valores reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou de beneficência deste território, conforme decisão da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo de Macau.

Art. 39.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 40.º O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Disposições transitórias

Art. 41.º Estes estatutos entram em vigor após a sua aprovação pelo Governo de Macau.

Art. 42.º Após a entrada em vigor destes estatutos, a comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores, Adam Koerli (Presidente Provisório), Chiang Hou Yan, Leong Tong, Cheong Hau Ü, Lou Veng Iat, Mak Chan Fun, Chan Chu Seak, Ip Che Shing, Fok Siu Kei, Leong Chung Ping, Mok Siu Kong, tomará conta da situação da agremiação e de eleger os corpos gerentes e a Comissão Técnica.

§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1976.


    

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