Artigo 1.º É extinto um lugar de oficial de diligências no Segundo Cartório do Tribunal Judicial da Comarca de Macau e criado um lugar de ajudante de escrivão, em sua substituição.
Art. 2.º Para o lugar de ajudante de escrivão referido no artigo anterior transita, sem quaisquer formalidades de visto e posse, o funcionário que havia transitado para o lugar de oficial de diligências, ora extinto, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 442/73, de 4 de Setembro, e das regras relativas à promoção, contando-se a antiguidade na categoria a partir da data de entrada em vigor deste diploma.