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Diploma:

Portaria n.º 368/76

BO N.º:

28/1976

Publicado em:

1976.7.10

Página:

961

  • Aprova o Regulamento dos Conselhos das Armas e Serviços do Exército.
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    Portaria n.º 368/76

    de 10 de Julho

    Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do Decreto-Lei n.º 402/76, de 27 de Maio, aprovar o

    REGULAMENTO DOS CONSELHOS DAS ARMAS E SERVIÇOS DO EXÉRCITO

    TÍTULO I

    Da missão

    1 - O conselho da arma ou serviço é um órgão consultivo do director ou chefe respectivo, sendo da sua competência:

    1.1 - Zelar pelos interesses da arma ou serviço e respectivo pessoal, apresentando propostas para adopção superior das medidas adequadas;

    1.2 - Pronunciar-se sobre:

    1.2.1 - Grandes linhas de orientação da respectiva arma ou serviço;

    1.2.2 - Colocação e aproveitamento do pessoal da arma ou serviço;

    1.2.3 - Outras matérias específicas da arma ou serviço que o director entenda submeter à sua apreciação.

    2 - Ao conselho da arma ou serviço competem ainda:

    2.1 - A apreciação permanente e as promoções do respectivo pessoal, matérias em que a direcção da arma ou serviço terá de acatar o respectivo parecer, embora sem prejuízo do poder decisório definitivo a que porventura haja lugar;

    2.2 - Dar parecer sobre a reintegração de militares reabilitados através da revisão de processos disciplinares ou criminais, bem como em virtude de lei especial;

    2.3 - Dar parecer sobre o regresso ao serviço do pessoal que o requeira, estando na situação de reserva ou em qualquer outra, fora do serviço activo;

    2.4 - As atribuições das comissões técnicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de Maio.

    3 - O conjunto dos conselhos das armas e serviços constitui o Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE).

    3.1 - O CASE é um órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), competindo-lhe:

    3.1.1 - Pronunciar-se sobre os assuntos relativos à melhoria da condição militar;

    3.1.2 - Definir critérios que visem a uniformização do funcionamento dos conselhos das armas e dos conselhos dos serviços e, também, dos critérios a adoptar na resolução dos assuntos da competência daqueles conselhos;

    3.1.3 - Colaborar com o Conselho Superior do Exército (CSE) na apreciação dos oficiais generais e nas promoções a brigadeiro e general. Para este efeito, o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.

    TÍTULO II

    Da constituição

    1 - O conselho da arma ou serviço é constituído por um número ímpar de membros, no máximo de vinte e um.

    2 - O presidente do conselho da arma ou serviço é simultaneamente o director ou chefe da arma ou serviço, sendo o seu único membro nato.

    3 - Os restantes membros serão eleitos, sendo metade oficiais e metade sargentos.

    4 - O conselho da arma ou serviço pode agregar, ou ouvir, os elementos que julgar necessários para determinados assuntos específicos, sem direito a voto.

    5 - O número de lugares de oficiais e sargentos, bem como a sua distribuição por postos, especialidades e ramos, para cada conselho é o seguinte:

    5.1 - Conselho da Arma de Infantaria:

    Director da arma;

    1 coronel;

    2 tenentes-coronéis;

    3 majores;

    3 capitães;

    1 subalterno;

    9 primeiros-sargentos;

    1 segundo-sargento.

    5.2 - Conselho da Arma de Artilharia:

    Director da arma:

    1 coronel;

    1 tenente-coronel;

    3 majores;

    4 capitães;

    1 subalterno;

    8 primeiros-sargentos;

    2 segundos-sargentos.

    5.3 - Conselho da Arma de Cavalaria:

    Director da arma;

    2 coronéis ou tenentes-coronéis;

    2 majores;

    5 capitães;

    1 subalterno;

    10 sargentos.

    5.4 - Conselho da Arma de Engenharia:

    Director da arma;

    1 coronel;

    2 tenentes-coronéis;

    3 majores;

    4 capitães;

    10 sargentos (de qualquer posto ou especialidade, sendo um, e apenas um, sargento rodoviário).

    5.5 - Conselho da Arma de Transmissões:

    Director da arma;

    5 oficiais do quadro de engenheiros;

    3 oficiais do quadro técnico de exploração;

    2 oficiais do quadro técnico de manutenção;

    4 sargentos do ramo de exploração;

    3 sargentos mecânicos radiomontadores;

    1 sargento mecânico de material telefónico e centrais;

    1 sargento mecânico de telimpressor;

    1 sargento mecânico de cabos.

    5.6 - Conselho do Serviço de Administração Militar:

    Director do serviço;

    1 coronel;

    1 tenente-coronel;

    2 majores;

    4 capitães;

    2 subalternos;

    9 primeiros-sargentos;

    1 segundo-sargento ou furriel.

    5.7 - Conselho do Serviço de Saúde:

    Director do serviço.

    Ramo médico:

    1 coronel médico;

    1 tenente-coronel médico;

    1 major médico;

    1 capitão médico;

    2 oficiais de qualquer patente;

    6 sargentos de qualquer especialidade.

    Ramo farmacêutico:

    2 oficiais de qualquer patente;

    2 sargentos.

    Ramo veterinário:

    2 oficiais de qualquer patente;

    2 sargentos.

    5.8 - Conselho do Serviço de Material:

    Director do serviço;

    1 coronel ou tenente-coronel engenheiro;

    1 tenente-coronel ou major do serviço técnico de manutenção (STM);

    1 major engenheiro;

    1 capitão ou subalterno engenheiro;

    1 capitão STM (auto);

    1 capitão STM (eléctrico);

    1 capitão STM (armamento);

    1 capitão ou subalterno STM (armamento);

    1 subalterno STM (eléctrico);

    3 sargentos, do ramo eléctrico, radioeléctrico e electrotécnico;

    3 sargentos do ramo auto;

    2 sargentos do ramo armamento;

    2 sargentos artífices.

    5.9 - Conselho do Serviço Geral:

    Chefe do serviço;

    1 oficial superior;

    5 capitães;

    4 subalternos;

    4 sargentos-ajudantes;

    6 primeiros-sargentos.

    5.10 - Conselho das Bandas e Fanfarras:

    Inspector das bandas e fanfarras;

    5 oficiais;

    5 sargentos músicos;

    5 sargentos corneteiros e clarins.

    5.10.1 - Em princípio funcionam separadamente o Conselho das Bandas e o Conselho das Fanfarras.

    TÍTULO III

    Do funcionamento

    1 - O conselho da arma ou serviço vigora pelo período de um ano civil.

    1.1 - As eleições para os novos conselhos são feitas na 2.ª quinzena do mês de Novembro.

    1.2 - A transmissão de poderes e a necessária sobreposição são feitas nas reuniões a efectuar no último mês de exercício do conselho que cessa as suas funções.

    2 - O conselho da arma ou serviço reúne periodicamente e de acordo com as necessidades específicas de cada arma ou serviço.

    2.1 - Obrigatoriamente o conselho reúne uma vez por mês ou a requerimento de um terço do total dos membros.

    3 - O conselho da arma ou serviço só pode funcionar validamente desde que estejam presentes quatro quintos da totalidade dos membros.

    4 - No caso de impedimento de algum membro efectivo que se preveja prolongado, avançará o membro suplente, do mesmo posto, mais votado, e apenas durante o impedimento daquele.

    5 - O director da arma ou serviço, membro nato e presidente do respectivo conselho, é substituído:

    5.1 - Quando atingir o limite de idade;

    5.2 - Se tiver um voto de desconfiança por maioria de dois terços do conselho, reunido na totalidade dos seus membros;

    5.3 - Se for reconhecida a necessidade da sua nomeação para outras funções.

    6 - A nomeação do director da arma ou serviço compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, de entre uma lista de três a cinco oficiais a indicar pelo conselho. Os oficiais constantes desta lista deverão ser escolhidos entre os oficiais generais e ou coronéis.

    6.1 - Nos serviços em que o posto mais elevado não seja oficial general a lista só poderá conter oficiais dos dois postos mais elevados.

    7 - Para a apreciação do pessoal o conselho constituirá comissões - uma para oficiais e outra para sargentos -, a que presidirá o director ou chefe da arma ou serviço, podendo fazer-se representar por um delegado de sua escolha.

    7.1 - Os elementos do conselho fazem obrigatoriamente parte destas comissões, constituindo os oficiais a comissão de oficiais e os sargentos a de sargentos.

    7.2 - Poderão, porém, ser consultados outros elementos nos termos e nas condições do n.º 4 do título II.

    7.3 - A apreciação deverá ter por base o Regulamento para a Informação Individual dos Oficiais e Sargentos do Exército (logo que este seja publicado), completando-o com elementos adicionais que puder recolher.

    Enquanto isso não for feito, deverá o Conselho, ou as comissões, colher todos os elementos necessários ao seu trabalho.

    7.4 - A apreciação dos oficiais generais será feita pelo Conselho Superior do Exército, ao qual compete também pronunciar-se sobre as promoções a brigadeiro e general. Para estes efeitos o presidente de cada um dos conselhos que constituem o CASE, devidamente mandatado pelo respectivo conselho, tomará parte nas reuniões do CSE, como membro de pleno direito.

    TÍTULO IV

    Das eleições

    1 - Dos membros ilegíveis.

    1.1 - São considerados elegíveis todos os oficiais do quadro permanente (QP), no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a oficiais no conselho.

    1.1.1 - Os oficiais do quadro especial de oficiais (QEO) são considerados elegíveis nas suas armas de origem.

    1.2 - São considerados elegíveis todos os sargentos do QP, no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a sargentos no conselho.

    2 - Dos eleitores.

    2.1 - São considerados eleitores todos os oficiais do QP, bem como os oficiais generais oriundos, da arma ou serviço, no activo, para os lugares destinados a oficiais do conselho.

    2.1.1 - Os oficiais do QEO são considerados eleitores nas suas armas de origem.

    2.2 - São considerados eleitores todos os sargentos do QP, no activo, da arma ou serviço, para os lugares destinados a sargentos no conselho.

    3 - Da eleição.

    3.1 - O voto é obrigatório. Todo o oficial ou sargento do QP deve votar para a eleição do seu conselho, para que este tenha verdadeira representatividade nas missões que lhe são cometidas.

    3.2 - A organização das eleições fica a cargo das direcções das armas ou serviços, por intermédio dos respectivos conselhos, a quem compete:

    3.2.1 - Elaborar impressos - boletins de voto -, nos quais devem constar as posições aprovadas para cada conselho, quanto ao número de membros e indicação dos respectivos postos, ramos ou especialidades;

    3.2.2 - Distribuir os boletins de voto, acompanhados do presente Regulamento.

    3.2.2.1 - A distribuição no continente será até ao nível de unidade ou estabelecimento militar.

    3.2.2.2 - Fora do continente a distribuição será ao nível do quartel-general respectivo, ficando a cargo deste a distribuição às unidades ou estabelecimentos militares.

    3.2.2.3 - Para o pessoal em serviço nas forças militarizadas, a distribuição será feita ao nível do respectivo comando-geral.

    3.2.2.4 - Para o pessoal em missão no estrangeiro ou em serviço em organismos não militares ou militarizados, a distribuição será feita individualmente pela própria direcção da arma ou serviço, ou atribuindo essa função a um órgão militar que esteja em condições de o fazer, ou por intermédio dos agentes diplomáticos respectivos.

    3.2.3 - Comunicar os prazos a observar no processo eleitoral;

    3.3 - Os boletins de voto devem ser correctamente preenchidos, indicando o nome do votado (o mais completo possível), por forma a permitirem a sua correcta identificação, recorrendo-se, se necessário, ao número mecanográfico.

    3.3.1 - Não é obrigatória a indicação de nomes para todas as posições do respectivo conselho.

    3.4 - A entrega dos boletins de voto deve obedecer às seguintes condições:

    3.4.1 - Observar o prazo fixado;

    3.4.2 - Ser encerrado num envelope e entregue ao comandante da unidade ou estabelecimento, constando no rosto do mesmo, bem expresso, "Votação para o Conselho da Arma (Serviço) de ... ";

    3.4.3 - O envelope com o boletim de voto mantém-se inviolado até à sua recepção na comissão de voto;

    3.4.4 - Os votos de cada unidade ou estabelecimento, separados por armas ou serviços, são remetidos ao quartel-general respectivo, acompanhados de uma relação discriminativa dos votantes, relação que é autenticada pelo comandante;

    3.4.5 - O quartel-general remete os votos e respectivas relações às competentes comissões de voto, a funcionar nas respectivas direcções das armas ou serviços;

    3.4.5.1 - A remessa, no continente, é feita por intermédio dos delegados, membros da comissão de voto, referidos no n.º 3, título v;

    3.4.6 - Sempre que possível, e a fim de evitar atrasos, deve ser utilizado o estafeta como meio de expedição;

    3.4.7 - Para a votação e recolha dos boletins de voto do pessoal em serviço nas forças militarizadas o procedimento é idêntico, sendo a recolha centralizada nos comandos-gerais respectivos, que, por sua vez, fazem a remessa para as competentes comissões de voto.

    TÍTULO V

    Do apuramento

    1 - O acto da eleição decorre em todas as unidades e estabelecimentos militares.

    2 - O apuramento da eleição fica a cargo de comissões de voto que funcionam nas direcções das armas ou serviços.

    3 - As comissões de voto são constituídas por três membros do respectivo conselho e dois delegados - um oficial e um sargento da arma ou serviço respectivo - de cada região militar do continente, a nomear pelo comandante da região.

    4 - À comissão de voto compete:

    4.1 - Receber os boletins de voto;

    4.2 - Conferir a relação dos votantes;

    4.3 - Verificar a validade dos votos;

    4.4 - Proceder à contagem da votação e submeter os resultados à homologação do CEME para posterior divulgação;

    4.5 - Proceder à destruição dos boletins logo após a homologação do CEME.

    5 - O apuramento da eleição é feito nas diferentes comissões de voto e consiste na análise, contrôle e contagem - em público - de todos os votos colhidos, devendo obedecer ao seguinte:

    5.1 - É eleito para cada posição do respectivo conselho o oficial ou sargento mais votado;

    5.2 - Para efeitos de eleição, atende-se sempre ao posto militar, não sendo de considerar que o militar seja ou venha a ser graduado em posto superior;

    5.2.1 - Do mesmo modo, o militar que venha a ser promovido continua a ocupar, até ao fim do mandato do conselho, o lugar para que foi eleito.

    5.3 - São considerados votos nulos:

    5.3.1 - Parcialmente - a falta de um nome numa das posições do boletim de voto, o que corresponde a uma abstenção (voto nulo para essa posição);

    5.3.2 - Totalmente - os boletins de voto elaborados em condições não regulamentares.

    5.4 - O apuramento dos membros suplentes é feito até ao dobro dos membros efectivos dentro de cada posição.

    5.5 - Os casos de empate são resolvidos dentro das seguintes condições prioritárias:

    Estar presente na metrópole;

    Não estar mobilizado;

    Pertencer à região militar do continente com menor número de elementos eleitos;

    Ser o mais moderno.

    TÍTULO VI

    Da proclamação do resultado

    1 - O apuramento da eleição de cada conselho é comunicado à Repartição do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército (REP/GAB/CEME) pelas respectivas comissões de voto, em acta lavrada da eleição.

    2 - Após homologação do CEME, a REP/GAB/CEME difunde os resultados da eleição, indicando os membros efectivos e suplentes para cada conselho.

    TÍTULO VII

    Disposições finais

    1 - O Conselho das Armas e Serviços do Exército (CASE) pode reunir em plenário ou por delegações, sendo convocado pelo CEME:

    1.1 - Por iniciativa do próprio CEME, que é o seu presidente nato;

    1.2 - A pedido do Conselho Superior do Exército (CSE);

    1.3 - A pedido, justificado, de um ou mais conselhos.

    2 - As delegações de cada conselho serão constituídas por oficiais ou por sargentos, conforme se trate de assuntos que a uns ou a outros digam respeito;

    2.1 - A delegação mínima é constituída pelo presidente e dois delegados, que poderão ser dois oficiais ou dois sargentos ou um oficial e um sargento.

    Estado-Maior do Exército, 31 de Maio de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

    (D.R. n.º 140, de 16-6-1976, I Série).


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