Artigo 1.º É tornado extensivo a todos os militares das Forças Armadas, em comissão militar de serviço no Território, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.
Art 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976.