Artigo 1.º - 1. Passam a ser elaboradas pelo sistema mecanográfico as pensões de aposentação, de invalidez, de sangue e de sobrevivência que constituíam encargo dos orçamentos dos antigos territórios ultramarinos.
2. Os descontos que incidem sobre as pensões serão arredondados para escudos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 45 003, de 27 de Abril de 1963.
3. Os elementos necessários ao processamento mecanográfico das pensões e posteriores alterações serão fornecidos directamente aos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Cooperação.
Art. 2.º O regime instituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 763/75, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável às pensões processadas mecanograficamente.
Art. 3.º - 1. São revogados, a partir da data em que se iniciar o processamento mecanográfico das pensões, o Decreto n.º 36 171 e a Portaria Regulamentar n.º 11 769, de 3 e 29 de Março de 1947, respectivamente.
2. A Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Cooperação procederá ao encerramento da conta "Depósito especial", prevista no n.º 3 da Portaria n.º 11 769, de 29 de Março de 1947, até ao fim do corrente ano económico.
3. Serão cancelados os títulos sacados sobre a conta "Depósito especial" que não tiverem sido cobrados dentro do prazo referido no número antecedente.
4. O saldo que vier a apurar-se será entregue nos cofres do Estado como receita do Tesouro e poderá servir de contrapartida à abertura de créditos especiais que se mostrarem necessários à revalidação dos títulos especiais cancelados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
(D. R. n.º 129, de 2-6-1976, I Série).