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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/76/M

de 26 de Junho

Artigo 1.º A exploração de salas ou salões com máquinas de diversões, tipo "pin-ball", fica sujeita a prévia autorização do Governador, ouvidos os Serviços de Administração Civil.

Art. 2.º Os requerimentos pedindo a autorização prevista no artigo anterior deverão mencionar os tipos de máquinas a instalar, o seu número e o local onde a exploração será exercida.

Art. 3.º Das licenças administrativas deverão constar o horário de funcionamento.

Art. 4.º Os prémios atribuídos pelas máquinas para a repetição de jogos, gratuitamente, não poderão em caso algum ser substituídos por dinheiro ou senhas de qualquer natureza.

Art. 5.º A contravenção ao disposto no artigo 4.º será punida com a multa de $ 5 000,00 a $ 50 000,00.

Art. 6.º É aplicável à exploração do jogo "Bowling" o artigo 1.º do presente diploma.