Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto n.º 48 277, de 16 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º Na Obra Social dos Serviços de Marinha são atribuídas as seguintes gratificações mensais, que constituirão encargo do orçamento privativo daquele organismo:
Art. 2.º Ao tesoureiro do Conselho de Administração é fixado o quantitativo mensal de $ 50,00 para abono de falhas.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Junho de 1976.