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Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/76/M

BO N.º:

25/1976

Publicado em:

1976.6.19

Página:

833

  • Introduz alterações ao Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944 (subsídio de família).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 43/84/M - Estabelece condições para a concessão do subsídio de família. — Revoga os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 44/76/M - Torna extensivo ao pessoal militar em serviço neste território, ainda não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, o subsídio de família estabelecido pelo mesmo Decreto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M

    Decreto-Lei n.º 22/76/M

    de 19 de Junho

    Artigo 1.º - 1. O subsídio de família estabelecido para os servidores do Estado abrangidos nas categorias das letras (Z") a (Q) do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino passa a ser de $ 50,00 mensais para cada uma das primeiras duas pessoas, reduzindo-se para metade a partir da terceira.

    2. O subsídio de família estabelecido para as categorias das letras (A), (B) e (C) fica reduzido a $ 88,00 mensais, abonado nas condições do número anterior.

    Art. 2.º É eliminado do artigo 51.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o limite do número de pessoas que dão direito ao subsídio de família, passando tal direito a ser extensivo às pessoas de família excedentes a 10.

    Art. 3.º O artigo 52.º do Diploma Legislativo, n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, alterado pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 645, de 31 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 52.º No caso de marido e mulher serem funcionários, é reconhecido a um cônjuge o direito ao subsídio de família em relação às pessoas que tiver a cargo, excluído o outro cônjuge.

    Art. 4.º É revogado o § 3.º do artigo 52.º do Diploma Legislativo n.º 858, aditado pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo n.º 1 645, de 31 de Outubro de 1964.

    Art. 5.º O presente decreto entra em vigor em 1 de Julho de 1976.


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