Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 20/76/M

de 12 de Junho

Artigo 1.º O Comando das Forças de Segurança de Macau goza de autonomia administrativa sendo postos à sua disposição, mensalmente, mediante adiantamento de fundos, as importâncias correspondentes aos duodécimos das verbas consignadas às Forças de Segurança de Macau e inscrita na tabela de despesa ordinária do Orçamento Geral do Território.

Art. 2.º Os saldos apurados na gestão mensal serão entregues aos Serviços de Finanças, até ao dia 5 do mês seguinte, para serem utilizados segundo o critério e determinação do Governador.

Art. 3.º O Comando das Forças de Segurança de Macau está sujeito às leis e regulamentos gerais da Contabilidade Pública no que respeita à organização das suas propostas orçamentais, à execução dos seus serviços, ao pagamento das suas despesas e à apresentação e fiscalização das suas contas.

Art. 4.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.