Artigo único. São aditados aos artigos 1.º e 3.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro, os seguintes números:
3. Para o lugar de fiel transita, independentemente de quaisquer formalidades legais de visto e posse, o actual agente auxiliar de 1.ª classe da Subdirectoria da Polícia Judiciária que vem exercendo as funções de fiel das Residências do Governo por substituição.
4. O provimento do lugar de chefe de secção (secretário) a que se refere o n.º 1 do presente artigo é feito por escolha do Governador de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do referido quadro.