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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/76/M

BO N.º:

21/1976

Publicado em:

1976.5.22

Página:

715

  • Cria no Território de Macau os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 105/85/M - Extingue os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau (SFAM) — Revoga o Decreto Provincial n.º 34/75 de 27 de Setembro, e os Decretos-Leis n.os. 15/76/M e 33/84/M, de 22 de Maio e de 28 de Abril, respectivamente.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 52/82/M - Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/76/M, de 22 de Maio (Criação dos Serviços Florestais e Agrícolas) e aumenta vários lugares aos seus quadros.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 105/85/M

    Decreto-Lei n.º 15/76/M

    de 22 de Maio

    Disposições gerais

    Artigo 1.º São criados os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, aos quais competem todos os assuntos que, directa ou indirectamente, digam respeito ao património florestal, agrícola, pecuário e cinegético deste Território.

    Atribuições e competência

    Art. 2.º São atribuições dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau:

    a) Promover e intensificar estudos, como vista a preservar, defender, valorizar e aumentar o património florestal;

    b) Desenvolver, dentro das suas possibilidades, os conhecimentos sobre as Ciências da Terra, e transmiti-los dentro de sua especialidade, com vista não só a uma melhor valorização humana, como também a um melhor aproveitamento dos recursos potenciais.

    Art. 3.º Compete aos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau:

    a) Propor as medidas necessárias para o desenvolvimento e valorização do património florestal, agrícola, pecuário e cinegético do Território;

    b) Promover a divulgação de conhecimentos técnicos dentro do seu campo de acção;

    c) Cooperar com os organismos oficiais ou particulares na política de valorização do Território, sempre que determinada superiormente;

    d) Manter relações com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais congéneres;

    e) Submeter ao Governo planos anuais e plurianuais de desenvolvimento das actividades que lhes estão cometidas.

    Art. 4.º Para a consecução dos seus objectivos, cumpre em especial aos Serviços:

    a) Proceder aos estudos, inquéritos; experiências e trablahos necessários à concretização dos seus fins;

    b) Colaborar com organismos, serviços e instituições, tanto de carácter público como privado, com o fim de um melhor aproveitamento dos resultados dos trabalhos e dos meios disponíveis;

    c) Propor superiormente as providências convenientes relativas ao recrutamento e preparação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário aos Serviços;

    d) Quando de interesse, fomentar o intercâmbio de informações e de documentação entre estes Serviços e as actividades de ensino, económicas e tecnológicas, quer públicas quer privadas;

    e) Estimular a aplicação dos resultados da investigação e experimentação no sentido da valorização das populações.

    Orgânica

    Art. 5.º - 1. Para execução das atribuições que pelo presente diploma lhe são conferidas, os Serviços Florestais e Agrícolas de Macau disporão de uma Secção Técnica e de uma Secção Administrativa.

    2. Além das Secções anteriormente mencionadas, haverá também uma Secção de Serviços Gerais, a qual englobará todos os serviços auxiliares e de apoio, nomeadamente, carpintaria, oficina mecânica de manutenção de material e viaturas.

    Art. 6.º - 1. A Secção Técnica referida no artigo 5.º consistirá de duas subsecções:

    a) 1.º Subsecção: Silvicultura, Fruticultura, Cinegética e Pecuária.

    b) 2.ª Subsecção: Floricultura, Horticultura e Agricultura Geral.

    2. A Secção Administrativa compreenderá a secretaria, o arquivo e a biblioteca.

    Art. 7.º - 1. À 1.ª Subsecção compete em especial:

    a) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista à valorização do património silvícola, frutícola, cinegético e pecuário do Território;

    b) Reconhecimento dos locais a serem plantados ou replantados, apresentando relatórios e croquis nomeadamente sobre as facilidades de acesso, o número aproximado de árvores a utilizar, compassos, a melhor orientação a dar às linhas de plantação, perigos de erosão, espécies ou variedades mais aconselháveis a utilizar, ou outros factores julgados oportunos ou convenientes;

    c) Estudo da defesa das matas, quanto a incêndios, erosão, consequência das obras de fomento e estradas;

    d) Superintender na acção de fiscalização dos guarda-matas;

    e) Fiscalização, na parte que diz respeito a derrubes necessários para a construção de estradas ou outras obras de fomento, do Estado ou particulares, e das consequências dos desmontes de terreno para as matas do Estado;

    f) Ter em dia a contabilização das árvores em viveiro, disponíveis, plantadas pelos Serviços, e cedidas a outros organismos do Estado ou particulares, por espécies e variedades;

    g) Por meio de inquérito agrícola ter em dia a existência do património frutícola do Território;

    h) Prestar assistência técnica a todos os agricultores que a desejem;

    i) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista à valorização do património pecuário do Território, nomeadamente no que diz respeito à Avicultura, Suinicultura e Paticultura;

    j) Por meio de inquérito pecuário ter em dia o património pecuário do Território;

    k) Prestar assistência técnica, quando solicitada, a todas as pessoas que estejam ligadas à indústria pecuária;

    l) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade.

    2. À 2.ª Subsecção compete em especial:

    a) Fazer estudos, experiências e outros trabalhos com vista nomeadamente ao fomento da floricultura e horticultura no Território;

    b) Prestar assistência técnica a todos os agricultores que a desejem;

    c) Reconhecer locais a serem semeados ou plantados, quer do Estado, quer particulares - quando estes pedirem assistência técnica - apresentando relatórios e croquis, nomeadamente sobre as espécies e variedades mais aconselháveis, solo e possibilidades de rega, facilidades de acesso, facilidades de venda da futura produção, preços prováveis da mesma e outros factores julgados de interesse;

    d) Ter contabilizadas as plantas em viveiro, disponíveis, plantadas pelos Serviços e cedidas a outros organismos do Estado ou particulares, por espécies e variedades;

    e) Elaborar relatórios periódicos da sua actividade.

    Art. 8.º À Secção Administrativa compete em especial:

    a) Todo o serviço que se relacione com o pessoal e expediente geral;

    b) Registo de toda a correspondência recebida e a expedição de toda a correspondência para o exterior.

    Art. 9.º A chefia das secções será confiada ao pessoal técnico pela forma que o técnico-chefe entender por conveniente e determinada em ordem de serviço.

    Art. 10.º O pessoal dos quadros será o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    Art. 11.º Os direitos e deveres do pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau, bem como a forma de provimento e promoção dos lugares dos quadros e fora deles, serão regulados pela lei geral que vigorar para os restantes servidores do Estado, com excepção do técnico-chefe e assistentes técnicos.

    Art. 12.º A chefia dos Serviços Florestais e Agrícolas competirá ao técnico-chefe.

    Art. 13.º O lugar de técnico-chefe será provido em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente de entre:*

    a) indivíduos com o curso de engenheiro-agrónomo ou engenheiro-silvicultor cujo currículo e experiência os qualifiquem para o exercício da função;

    b) assistentes técnicos de qualquer classe do quadro de pessoal dos Serviços Florestais e Agrícolas de Macau.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/82/M

    Art. 14.º Competirá ao assistente técnico adjunto substituir o chefe dos Serviços, nas suas ausências, faltas ou impedimento, nos termos estabelecidos na lei geral.

    Art. 15.º - 1. O ingresso na categoria de assistente técnico de 3.ª classe far-se-á mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de regente agrícola que demonstrem haverem prestado serviços da sua especialidade em territórios tropicais durante, pelo menos, um ano.

    2. No caso de imperiosa e inadiável necessidade dos Serviços, devidamente justificada, o Governador poderá autorizar a admissão em tal categoria, mediante contrato e com dispensa de concurso.

    Art. 16.º A promoção à 2.ª e 1.ª classe e a adjunto, far-se-á de entre os assistentes técnicos da classe imediatamente inferior, que contem mais de 3 anos de efectivo serviço na respectiva categoria com boas informações.

    Disposições transitórias

    Art. 17.º - 1. Por ora são dotados apenas os seguintes lugares:

    1 Técnico-chefe;
    1 Assistente técnico adjunto;
    1 Assistente técnico de 3.ª classe;
    1 terceiro-oficial;
    1 capataz agrícola de 2.ª classe;
    1 capataz agrícola de 3.ª classe;
    3 condutores de automóveis de 3.ª classe;
    4 Auxiliares de 4.ª classe.

    2. Os actuais assistente técnico adjunto e assistente técnico de 3.ª classe que presentemente se encontram a prestar serviço, mediante contrato, na Brigada de Macau da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar, poderão transitar, e sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos, para idênticos lugares ora criados do quadro dos Serviços Florestais e Agrícolas, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, se o requererem ao Governador no prazo de 30 dias.

    3. Se o não fizerem passarão a prestar serviço nos Serviços Florestais e Agrícolas, mantendo-se, porém, em vigor, nos termos legais, os respectivos contratos de prestação de serviço.

    4. O restante pessoal da actual Brigada de Macau da Missão de Estudos Agronómicos do Ultramar transita independentemente de quaisquer formalidades legais para as mesmas categorias e funções do novo quadro.

    Art. 18.º Enquanto não for possível preencher o lugar de técnico-chefe, a chefia dos Serviços Florestais e Agrícolas poderá ser exercida, em comissão de serviço, pelo assistente técnico adjunto, mediante despacho do Governador, a qual se manterá apenas até ao provimento efectivo do lugar de técnico-chefe.

    Art. 19.º Os Serviços de Finanças promoverão a abertura do necessário crédito especial para ocorrer aos encargos resultantes da execução do presente diploma.

    Art. 20.º Este diploma tem efeitos a partir de 1 de Maio de 1976.


    Mapa a que se refere o artigo 10.º

    Designação Letra

    Pessoal dos quadros aprovados por lei

    Secção Técnica:
    1 Técnico-Chefe E
    1 Assistente técnico adjunto H (a)
    3 Assistentes técnicos de 1.ª classe I (a)*
    1 Assistente técnico de 2.ª classe J (a)
    1 Assistente técnico de 3.ª classe K (a)
    Secção Administrativa:
    3 Terceiro-oficiais Q*
    1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S

    Quadro do pessoal assalariado permanente

    Secção dos Serviços Gerais:
    1 Capataz agrícola de 1.ª classe O
    4 Capatazes agrícola de 2.ª classe S*
    1 Capataz agrícola de 3.ª classe T
    3 Condutores de automóveis de 3.ª classe V
    4 Auxiliares de 4.ª classe X

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/82/M

    (a) Estas designações serão actualizadas oportunamente quando da reorganização de outros Serviços Técnicos.


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