Artigo 1.º - 1. Aos servidores do Estado na actividade de serviço é abonado, em cada ano, um subsídio de férias, a conceder em Junho, igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário base e complementar, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de efectivo serviço.
2. No caso de acumulação de funções o subsídio será estabelecido apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada.
Art. 2.º Aos agentes da função pública que em Junho não tiverem completado um ano de efectivo serviço ser-lhes-á abonado um subsídio de férias correspondente a tantos duodécimos, consoante os meses completos de serviço.
Art. 3.º O subsídio de férias referido no presente diploma é pago conjuntamente com as remunerações relativas ao mês de Junho.
Art. 4.º O subsídio de férias fica apenas sujeito ao desconto do imposto do selo.
Art. 5.º O direito ao subsídio de férias concedido pelo artigo 1.º é extensivo ao pessoal dos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas de utilidade pública administrativa.
Art. 6.º Os encargos do Estado com o subsídio de férias ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo "Despesas comuns" do orçamento ordinário.
Art. 7.º (transitório). Para ocorrer aos encargos decorrentes deste diploma serão utilizadas no corrente ano disponibilidades da tabela de despesa ordinária, excedentes de cobrança de receitas da mesma natureza e, na falta destes recursos, os saldos dos anos económicos findos, podendo o Governo, conceder aos organismos mencionados no artigo 5.º subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira o exigir.