Artigo 1.º É atribuído ao pessoal da secção de mergulhadores da Polícia Marítima e Fiscal, que possua o respectivo curso, um subsídio mensal de risco de $ 200,00.
Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior é individual e limitado a cinco mergulhadores.
Art. 3.º O presente diploma tem efeito a partir de 1 de Maio de 1976.