第 19 期

一九七六年五月八日,星期六

公證署公告及其他公告

ESTATUTO DO MOVIMENTO DOS JOVENS CRISTÃOS DE MACAU

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º Associação «Movimento dos Jovens Cristãos de Macau» (MJCM) é uma instituição de fins culturais, desportivos, recreativos e beneficentes, destinada a fomentar, manter, desenvolver e promover a amizade entre os jovens.

Art. 2.º A sua sede é em Macau na Rua da Praia Grande n.os 101 e 103.

Art. 3.º A Associação rege-se pelos presentes estatutos, sendo-lhe interditas quaisquer manifestações de carácter político.

II — Sócios

Art. 4.º Os sócios desta associação são de duas categorias: ordinários e honorários. São considerados sócios ordinários os que pagarem quotas, desde já fixadas em $5,00 por mês, e fizerem um donativo de $10,00, no acto da admissão; para estudantes, a quota mensal é de $3,00; e honorários os que tiverem prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à Associação.

Art. 5.º A admissão dos sócios far-se-á mediante proposta assinada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio.

Art. 6.º São fundamentos para eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas em atraso, quando, convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de 30 dias;

b) A condenação judicial por crimes desonrosos;

c) Os que prejudiquem o bom nome e interesses da Associação;

d) A apreciação, verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes, no exercício das suas funções;

e) A prática de actos que envolvam desprestígio para a Associação, a sua ruína, ou discórdia entre os associados.

Art. 7.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que liquide os compromissos que determinaram a sua eliminação.

III — Direitos e deveres dos sócios

Art. 8.º São deveres dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas;

b) Cumprir os Estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os Regulamentos Internos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Art. 9.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos da Associação;

c) Submeter, nos termos do Estatuto, propostas para admissão de novos sócios;

d) Usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

IV — Administração

Art. 10.º Os rendimentos desta Associação são provenientes de quotas, donativos e quaisquer receitas extraordinárias.

Art. 11. º As despesas devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal, que determinará um depósito monetário num estabelecimento bancário desta cidade.

V — Corpos gerentes

Art. 12.º A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral Ordinária cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

VI — Assembleia Geral

Art. 13.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, devendo ser convocada, pelo menos uma vez por ano pela Direcção.

Art. 14.º As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias, cabendo ao presidente da Mesa convocá-las ou, na sua ausência, ao presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal.

Art. 15.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários. Quando decorrida meia hora sobre a fixada para a reunião e não esteja presente o presidente, tomará o lugar um dos secretários da Mesa. No caso de falta de ambos os secretários, presidirá à reunião, o membro activo, na altura, escolhido pelos presentes, o qual, por sua vez, escolherá quem faça as vezes de secretário.

Art. 16.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar os Estatutos da MJCM e suas alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

b) Eleger os corpos gerentes, conferindo-lhes posse, e exonerar os mesmos;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

d) Proclamar membros honorários, mediante proposta fundamentada da Direcção;

e) Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para a Associação;

f) Apreciar e resolver os recursos ou reclamações que lhe forem presentes;

g) Fixar, mediante proposta da Direcção e ouvido o Conselho Fiscal, as quotas mensais dos membros activos;

h) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

i) Deliberar sobre a dissolução da Associação.

VII — Direcção

Art. 17.º Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 18.º Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar, manter e desenvolver todas as actividades culturais, recreativas, beneficentes e desportivas da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia;

c) Decidir sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia a eleição de sócios;

d) Nomear representantes da Associação junto dos organismos para os quais é convidada a sua representação.

e) Elaborar o relatório anual das receitas e despesas e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com prévio parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19.º Enviar periodicamente à Diocese de Macau relatórios relativos às suas actividades e planos.

Art. 20. º A Direcção reunir-se-á uma vez ao mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.

Art. 21.º O presidente da Direcção preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário orienta todo o serviço de secretaria e arquivo, e lavra as actas das reuniões; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, arrecada os rendimentos bem como efectua o pagamento das despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 22.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator, todos eleitos em Assembleia Geral.

Art. 23.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 24.º Os sócios que infringirem os Estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos de sócio por 3 meses;

c) Expulsão.

X — Disposições gerais

Art. 25.º A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação por mais de metade do número dos sócios, em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Art. 26.º No caso de dissolução, todo o activo líquido será remetido à Missão do Padroado de Macau.

Art. 27.º A Associação terá como distintivo o que consta do desenho em anexo.

A Direcção.

    

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