Por ter saído inexacto, novamente se publica:
1. A todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, é garantido o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei ou à moral pública, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
2. Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.
1. Ninguém poderá ser obrigado ou coagido por qualquer modo a fazer parte de uma associação, seja qual for a sua natureza.
2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública ou administrativa, obrigue, ou exerça coacção para obrigar, alguém a inscrever-se numa associação incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 291.º do Código Penal.
3. O exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da função pública e autarquias locais será objecto de legislação própria, ouvidos os trabalhadores.
1. Não são permitidas as associações que tenham por finalidade o derrubamento das instituições democráticas ou a apologia do ódio ou da violência.
2. Não são igualmente permitidas e serão objecto de legislação adequada, as associações que nesta área são geralmente conhecidas por associações ou sociedades secretas.
1. As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos nos Serviços de Administração Civil, após prévia publicação no Boletim Oficial e num dos jornais diários do território. A prova da publicação faz-se pelo depósito simultâneo de um exemplar de cada jornal.
2. Dentro de oito dias a contar da data do depósito, deve ser remetido, em carta registada com aviso de recepção, um exemplar do Boletim Oficial que publicar os estatutos ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.
1. As alterações do acto de constituição e dos estatutos só produzem efeitos em relação a terceiros depois de depositadas nos indicados no artigo anterior.
2. É aplicável às alterações referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
2. As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária:
a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
b) Quando seja declarada a sua insolvência;
c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
d) Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
e) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas, militarizadas ou policiais.
Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção não se produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se a extinção
1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, a declaração de insolvência pode ser requerida nos termos gerais da lei processual, e quanto aos demais, pelo Ministério Público, mediante participação de qualquer autoridade civil, militar ou militarizada ou de qualquer cidadão que invoque interesse legítimo.
2. Nos casos do número anterior e do n.º 2 do artigo 4.º, a associação considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da decisão que decrete a insolvência ou a extinção, a qual será comunicada pelo tribunal aos Serviços de Administração Civil.
São ilícitas as associações que exercerem a sua actividade com violação do disposto no artigo 4.º ou a prosseguirem após o trânsito da decisão judicial que as extinguir, ficando os participantes nessa actividade sujeitos às penas previstas no artigo 282.º do Código Penal.
Por associações cívicas entendem-se as organizações de cidadãos, de carácter permanente que se propõem fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos políticos dos cidadãos, designadamente:
a) participando em eleições;
b) definindo programas de governo e de administração;
c) participando na actividade dos órgãos de governo e das autarquias locais;
d) criticando os actos da administração pública;
e) promovendo a educação e esclarecimento cívicos dos cidadãos.
1. A constituição das associações referidas no artigo anterior rege-se por este diploma com as seguintes especialidades:
a) A associação cívica adquire a personalidade jurídica por inscrição no registo próprio existente nos Serviços de Administração Civil.
b) A inscrição de uma associação cívica terá de ser requerida pelo menos, por 200 cidadãos maiores de 18 anos, residentes habitualmente em Macau, no pleno gozo dos seus direitos políticos e civis.
c) O requerimento de inscrição dirigido ao chefe dos Serviços de Administração Civil será acompanhado do documento comprovativo de que os cidadãos estão inscritos no recenseamento eleitoral bem como da relação nominal dos requerentes, do projecto de estatutos e da denominação, sigla e símbolo da associação.
d) As assinaturas no requerimento, que será feito em papel comum de 25 linhas, isento de selo, serão reconhecidas gratuitamente pelo notário.
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de uma associação cívica.
As associações cívicas podem adquirir livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens imóveis indispensáveis à consecução dos seus fins.
As associações publicarão anualmente as suas contas no mês seguinte àquele em que elas forem aprovadas.
1. Nos Serviços de Administração Civil será organizado um registo das associações referidas nos artigos anteriores, onde serão averbados todos os actos modificativos ou extintivos.
2. Compete ao Governador tomar, por simples despacho, as medidas necessárias à organização do registo, especialmente quanto às associações existentes à data da entrada em vigor deste diploma.
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
As associações e comissões especiais previstas nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e as comissões organizadoras das associações referidas nos artigos anteriores comunicarão, para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 8.º deste diploma, ao agente do Ministério Público da comarca da respectiva sede, em carta registada com aviso de recepção, a sua constituição, sede e programa.
Deixam de ter aplicação no território a Lei n.º 1 901, de 21 de Maio de 1935, e os Decretos-Leis n.os 39 660, de 20 de Maio de 1954, e 40 166, de 18 de Maio de 1955, postos em vigor, respectivamente, pelas Portarias Ministeriais n.os 8 126, de 4 de Junho de 1936, 14 911, de 1 de Junho de 1954, e 15 989, de 8 de Outubro de 1956.